Transporte público nas cidades e metrópoles
O transporte público gratuito como direito social no Brasil demanda políticas eficazes e financiamento governamental para garantir acesso justo e inclusivo.
Publicado 04/07/2024 09:13
Quando a atual Constituição Federal foi promulgada, em 05 de outubro de 1988, reconhecia, como direitos sociais até então elencados no seu artigo 6º: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
De lá até hoje, três Emendas Constitucionais incluíram, nesse rol de direitos sociais, a moradia (EC nº 26, de 14/02/2000), a alimentação (EC nº 64, de 04/02/2010) e o transporte (EC nº 90, de 15/09/2015), ficando o referido artigo, a partir daí, com a seguinte redação:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Para assegurar o acesso a esses direitos, o poder público deve formular as políticas públicas e estruturar os respectivos sistemas, como ocorre com as políticas sociais de educação, saúde, entre outras, conforme estabelecido na legislação pertinente a cada setor. A própria lei define, também, o papel dos entes federados (União, Estados e Municípios), em cada uma dessas políticas.
O transporte público, no contexto das cidades, está incluído como política setorial dentro da Política Urbana e conta com a Lei Federal 12.587, de 03/01/2012, que estabelece as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A temática da Mobilidade Urbana tem, no Ministério das Cidades, o Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos, com o papel de fomentar a implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, tendo como finalidade proporcionar acesso universal à cidade, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável.
Cabe considerar, ainda, que o mesmo Ministério das Cidades conta, em sua estrutura, com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, e que a esta compete, de acordo com o Decreto 11.468, de 05/04/2023, em seu artigo 16, entre outras funções:
“Art. 16. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:
I – formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano, de forma integrada e articulada com as políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de saneamento e de mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das Cidades;
II – difundir a política nacional de desenvolvimento urbano e metropolitano para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em consonância com as políticas setoriais, e em articulação com o Conselho das Cidades;
III – promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garantir a função social da propriedade;
IV – promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as diretrizes para o planejamento metropolitano;
(…)
Como acontece com os demais direitos sociais que integram o rol do artigo 6º da Constituição Federal, estão cumpridos os requisitos de ordem constitucional e legal para a conquista do direito ao acesso ao transporte público, nas cidades e metrópoles brasileiras, de forma universal e gratuita.
Com a cobertura de tal despesa assegurada pelo poder público, por meio do orçamento, como ocorre com a saúde, corrige-se a injustiça, praticada atualmente, de penalizar a parcela mais pobre da sociedade brasileira, usuária do sistema, com o ônus do custeio de um direito constitucional.