Publicado 20/09/2021 17:15 | Editado 20/09/2021 21:10
Desde a década de 1970, com o declínio da organização do trabalho de cunho fordista e com o objetivo de aumentar a produtividade do trabalho para contrariar as consequências da queda da taxa de lucro das empresas – tendência prevista por Karl Marx no Livro III d’O Capital (2017, p. 250-51) – tem havido uma forte ofensiva de capitais de origem nacional e internacional que se aliam sinergicamente à implementação de novas tecnologias de exploração de mão-de-obra. Essa combinação possibilitou novas formas de organização e gestão da produção, fragmentando e fragilizando a classe trabalhadora.
Atualmente, está ocorrendo um novo salto tecnológico que aprofunda as transformações na organização do trabalho iniciadas nos anos setenta. O impacto social e mundial do trabalho da pandemia provocada pela COVID-19 e as medidas tomadas por diferentes governos para prevenir seu desenvolvimento aceleraram a implementação de algumas dessas formas de organização do trabalho, mas sem que fossem regulamentadas ou legisladas e os direitos trabalhistas conquistados pelos trabalhadores durante anos de lutas foram evitados ou deliberadamente negados.
O objetivo central deste artigo é, portanto, descrever e analisar as principais mudanças no mundo do trabalho a partir da implementação das tecnologias surgidas da terceira e quarta revoluções industriais e o impacto do COVID-19 nas condições de trabalho e no mercado de trabalho brasileiro, a partir do fenômeno do chamado processo de Uberização.
O capital e as novas tecnologias
A estreita combinação de diferentes inovações tecnológicas durante as últimas décadas deu origem à chamada “quarta revolução industrial” (SCHWAB, 2018). Com esta “revolução” a todo vapor, começou a ser debatido o impacto que ela poderia ter na sociedade em geral e no trabalho e emprego em particular. A caracterização de “revolução industrial” implica mudanças (em diferentes níveis e formas) nos processos, na organização e nas relações de trabalho.
No entanto, essas mudanças não ocorrem de forma linear e determinada, mas estão imersas em relações sociais de produção nas quais intervêm as lutas e correlações de força entre capital e trabalho, Estado e instituições, aspectos político-econômicos, sociais, históricos e culturais, etc., de modo que, embora algumas mudanças de curto prazo já possam ser vistas, é difícil prever as consequências definitivas.
A “quarta revolução industrial” é produzida, fundamentalmente, pela combinação e implementação massiva e simultânea de diferentes inovações, entre as quais a automação de tarefas, robótica, velocidade nas telecomunicações, digitalização e transmissão de informação por dados, inteligência artificial ou computacional, Internet das Coisas, tecnologia 4.0 das fábricas inteligentes, plataformas de aplicativos, juntamente com desenvolvimentos em outros campos, como nanotecnologia e biotecnologia, etc. Essas inovações tecnológicas possibilitam novas formas de produção e comercialização e novas formas de emprego e gestão da força de trabalho (NOVICK, 2018, p. 8).
É importante destacar que esta “quarta revolução industrial” teve início em um contexto de alteração nas relações de forças entre os setores do capital e do trabalho a partir da ruptura do pacto social keynesiano-fordista em decorrência do triunfo da ofensiva do capital que teve início no início dos anos 1970 e as derrotas do movimento operário em diferentes partes do mundo no início dos anos 1980 (especialmente na Inglaterra de Thatcher e nos Estados Unidos de Reagan), a queda do Muro de Berlim em 1989 e o bloco soviético no início dos anos 1990, o avanço das políticas neoliberais e o retrocesso da intervenção do Estado (crise do Estado de bem-estar social) em todo o mundo.
Outro fator importante para a constituição desta nova fase de acumulação capitalista tecnológica é a tendência da crescente queda na taxa de lucro dos capitais tradicionais fordistas, sobre a qual o velho Marx (2013) já abordava as consequências como: I) Elevação do grau de exploração do trabalho, II) Compressão do salário abaixo de seu valor, III) Barateamento dos elementos do capital constante, IV) Superpopulação relativa, V) Comércio Exterior e VI) Aumento do capital por ações. Esses resultados não se apresentam de forma linear, nem a presença de uma anula a outra; elas coexistem e muitas vezes complementam o limite uma da outra, na tentativa de desacelerar a que da taxa de lucro. O que Marx não poderia prever era a escala de intensificação desses processos, a partir das inovações tecnológicas.
A mudança na composição do capital, portanto, não é importante na crítica de Marx principalmente por fornecer uma melhor explicação para a queda tendencial da taxa de lucro, fundamentando assim de forma mais sólida um teorema da economia política clássica. Ao invés disso, ela é importante em primeiro lugar porque, abaixo do nível superficial dos preços e dos lucros, expressa a transformação do trabalho e da produção que eventualmente aponta para a possibilidade de uma sociedade pós-capitalista. Longe de ser primordialmente um meio de explicar as crises, então, o teorema da queda tendencial da taxa de lucro, como retrabalhado por Marx, expressa, de forma indireta, um processo de contínua estruturação e reestruturação da vida social, um processo marcado por uma crescente distância entre a estruturação atual do trabalho e da vida social e a maneira em que eles poderiam ser estruturados na ausência do capital. (POSTONE, 2008, p. 91)
A citada ofensiva do capital, produto da queda da taxa de lucro das empresas após o chamado “período glorioso do capitalismo”, ocasionou um aumento da autonomia do capital financeiro em relação ao capital produtivo, a concentração do capital proveniente das fusões e aquisições entre empresas monopolistas e oligopolistas e a crise do papel do Estado juntamente com a privatização das empresas estatais (ANTUNES, 1999). Essa ofensiva foi possível porque foi combinada com a incorporação de novas tecnologias decorrentes da “terceira revolução industrial”, que permitiu a globalização da produção e do comércio e consequentes transformações no mundo do trabalho.
As novas empresas transnacionais que emergiram do processo de centralização e concentração de capital começaram a fazer modificações nos processos de trabalho e a desenhar novas formas de gestão da força de trabalho para baixar custos e aumentar a produtividade, implementando métodos flexíveis de produção e comercialização, tornando possível a realocação e terceirização de tarefas, serviços e produtos em diferentes partes do mundo, gerando o enxugamento das fábricas (em oposição ao “gigantismo fordista”) e a redução de pessoal e estoque com a incorporação de novos conteúdos laborais, como versatilidade e flexibilidade dos postos de trabalho, o just in time e círculos de controle de qualidade (ANTUNES, 2015).
Isso leva a um processo de fragmentação, heterogeneização e complexidade da classe que vive do trabalho (Idem, 2001), com elevadas taxas de desemprego e subemprego e o surgimento e consolidação de empregos atípicos, entendidos como os empregos que não reúnam uma ou mais das condições laborais típicas do período fordista. Os trabalhadores precarizados são caracterizados, portanto, por não se encontrarem em situação de I) regime de subordinação; II) jornada de trabalho determinada; III) estabelecimentos físico com entidade patronal claramente identificada; IV) salários fixados em negociação coletiva amparados por normas legais e/ou convencionais e V) cobertura pela previdência social (NOVICK, 2018),
Desde então, se produz matéria-prima em alguns países, certas manufaturas em outros, a montagem é feita em poucos, e o consumo em vários. As grandes empresas vão de país em país de acordo com os benefícios para o seu desenvolvimento e para a manutenção do lucro para seus acionistas (ALVES, 1999). Nesse quadro houve a derrota do movimento operário mundial, o colapso do pacto keynesiano-fordista, a crise e recuo do Estado de bem-estar social, o enfraquecimento do sindicalismo e o avanço das políticas neoliberais, discutidos anteriormente. Ou seja, as mudanças ocorridas no mundo desde a década de 1970 não foram apenas decorrentes do desenvolvimento tecnológico, mas são produto de decisões políticas.
A ofensiva patronal e a reestruturação produtiva, viabilizada e implementada a partir dos desenvolvimentos tecnológicos da “terceira revolução industrial”, deram um salto com a incorporação das tecnologias da “quarta revolução”, alterando qualitativa e quantitativamente a produção, o marketing (mudanças em cadeias globais de valor e cadeias produtivas globais) e relações de trabalho, que desencadearam, mais uma vez, o debate sobre o futuro do trabalho, o trabalho do futuro, as regulamentações necessárias ou não, o papel do Estado, das instituições e das políticas públicas, o organização dos trabalhadores, geração de empregos de qualidade, etc.
Para Antunes (2018, p. 31-32), a 4ª Revolução Tecnológica, trouxe a figura de um “novo proletariado de serviços da era digital”, caracterizado pela lógica de redução de custos, de maximização da produtividade e de disponibilidade perpétua, típica do modelo toyotista de produção. Há, por um lado, a expansão do trabalho online e dos aplicativos, que invisibilizam as grandes empresas por trás da gestão da mão de obra, e, por outro, a retração ou a extinção de direitos sociais trabalhistas, que faz com que trabalhadores e trabalhadoras oscilem entre as realidades do completo desemprego e da tentativa de obter o “privilégio da servidão”, com ausência de uma rede de proteção social e de qualquer reconhecimento justrabalhista, jornadas de trabalho extenuantes e transferência integral dos custos e riscos da atividade para o trabalhador.
Dentro desse debate, há teses pautadas na ruptura da centralidade da categoria trabalho e no “fim” da classe trabalhadora ganharam força, reverberando entre os mais variados discursos políticos (CARDOSO, 2011) – na verdade referindo-se ao “sonho do empregador” do fim da regulamentação trabalhista e da legislação trabalhista protetora – a partir das possibilidades de novas formas de organização do trabalho que a tecnologia possibilita, como o trabalho em plataforma de aplicativos. Nestes casos, o que se verifica é que não existem relações de trabalho, porque se trata de trocas entre iguais, negação ou ocultação de emprego e relações de dependência e hipossuficiência.
O que está acontecendo é que os empregadores estão se voltando para a “nuvem virtual” solicitando fornecedores de mão de obra para uma tarefa ou projeto específico, de forma que não sejam empregados sob uma relação de dependência no sentido tradicional ou histórico, mas sejam trabalhadores independentes que realizam tarefas específicas para diferentes empresas ao mesmo tempo, obtendo a vantagem de poder escolher quando trabalham e quando não, quais trabalhos aceitam e quais não. No caso do chamado “trabalho uberizado”, por exemplo, nesta perspectiva propõe-se que seja um vínculo feito por meio de uma ferramenta digital entre uma pessoa ou empresa que requer um serviço com outra que se dispõe a realizá-lo (SCHWAB, 2018).
Porém, por trás dessa “prestação de serviço”, existem empresas que definem taxas e condições de trabalho. Embora a empresa não realize supervisão permanente, a plataforma possui um algoritmo com inteligência artificial que qualifica o trabalhador com base nas avaliações dos clientes, prazos de entrega e conexão, disponibilidade, rejeição de pedidos, etc. Esta qualificação é utilizada pela empresa para recompensar e punir o trabalhador que atinge o limite do despedimento embora, contraditoriamente, sem reconhecer a relação de subordinação. “É evidente que o meio de produção que possibilita a prestação do serviço não é a bicicleta, o carro ou a ferramenta que o trabalhador possui, mas a plataforma, que constitui o recurso essencial que viabiliza o serviço” (SLEE, 2017, p. 48).
Em suma, o trabalho de plataforma é a consequência que a existência de grandes empresas proprietárias de aplicativos digitais gera nas relações de trabalho que, aproveitando as inovações tecnológicas e as mudanças no mercado de trabalho, tornam os trabalhadores mais precários e flexíveis ao negar uma clara relação de dependência.
Além disso, na grande maioria dos casos, são os empregados que colocam à disposição os recursos necessários para o desempenho de sua tarefa, tanto por meio de meios de transporte comprados quanto alugados.
Obviamente, essas novas formas de organização do trabalho e esses novos postos de trabalho desafiam a legislação vigente e os órgãos de controle do trabalho e exigem mudanças na atuação dos Estados e organizações sindicais, mas não significam o fim do emprego ou a relação empregatícia.
Crise e pandemia
O início do ano de 2020 foi marcado pela disseminação mundial do vírus da família Coronavírus com estrutura semelhante aos SARS e MERS, nomeado como Sars-CoV-2 ou COVID-19. Em março de 2020, já foi declarada situação de pandemia e a economia mundial começou a sofrer as consequências da retração econômica decorrente do desenvolvimento do vírus, do isolamento de populações de países e regiões inteiras e da suspensão das atividades industriais, comerciais e atividades de serviço.
Com a pandemia, mais do que nunca, torna-se evidente que o capital não prescinde do trabalho humano, o qual é essencial para a geração de valor e de riqueza social (ANTUNES, 2006). A crise pandêmica escancara, no concreto da vida, a importância do trabalho humano, em suas várias frentes de atuação, como eixo de estruturação da sociedade civilizada.
Exemplo disso são os entregadores de aplicativos, que devido ao aumento da demanda pela entrega a domicílio de produtos em razão da política de isolamento social desenvolvem uma prestação de serviço de caráter essencial, e que, “sem acesso a equipamentos de segurança e higiene e a garantias de amparo em caso de contaminação pelo coronavírus, vem se arriscando dia após dia, em jornadas subumanas, em troca de remuneração miserável” (DELGADO; ROCHA, 2021, p. 25). Para as autoras:
Em tempos de coronavírus, desempregados, informais, intermitentes, uberizados, subutilizados, terceirizados e “empreendedores” estão vivendo o “dilema do contágio ou da fome”. Sem o mínimo de proteção social, precisam escolher entre ficar em casa, em isolamento social, e não auferirem renda que lhes permita a subsistência, ou saírem para trabalhar, expondo-se ao risco da contaminação viral.
Uma vez que a economia informal tem boa capacidade de absorver trabalhadores desempregados, há um incremento deste setor durante as crises. O número de entregadores por aplicativos aumentou de fevereiro para março de 2020. A iFood, maior empresa de delivery no Brasil, noticiou que houve um aumento de 17% dos entregadores cadastrados. Além disso, 26 mil trabalhadores voltaram a acessar o aplicativo depois de meses ausentes. A Rappi, outra plataforma digital de entregas, registrou um aumento de 300% no número de entregadores cadastrados (EXAME, 2020).
Por outro lado, a pesquisa realizada junto aos trabalhadores de entrega em aplicativos pela Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista (Remir Trabalho) descobriu que 60,3% dos entrevistados relataram uma queda na remuneração, comparando o período anterior à pandemia. Outros 27,6% disseram que os ganhos se mantiveram e apenas 10,3% disseram que estão ganhando mais dinheiro durante a quarentena. A pesquisa ainda identificou que 62,3% dos trabalhadores revelaram não ter recebido nenhum apoio das empresas para evitar se contaminar durante as entregas (UNISINOS, 2020).
Embora a dimensão da crise global seja difícil de estimar, está claro que o mundo passa por um período de perda de empregos formais. Segundo informações da Organização Internacional do Trabalho (CEPAL-OIT, 2021), no segundo trimestre de 2020, o equivalente a quase 500 milhões de empregos de tempo integral foram perdidos em jornada de trabalho no mundo. A América Latina foi o local mais afetado, em termos relativos, com o equivalente a 80 milhões de empregos perdidos (33,5%).
Dados do IBGE demonstram que na comparação dos períodos de 2017 a 2019, houve um aumento na taxa de trabalhadores informais, que atingiu o percentual de 40,9% (PNAD-Contínua/IBGE, 2017–2019), apontando ainda que houve crescimento no número de desalentados no mesmo período em 17% (de 4,1 milhões para 4,8 milhões de brasileiros). Para Souza e Souza (2020, p. 39), isso reforça que a reprodução do capital tem se dado por meio de um gradativo processo de expropriação de direitos sociais que “possibilitou que o capital mantivesse a retomada do crescimento da taxa de lucro, mas sem que houvesse repercussão sobre a economia brasileira”.
A queda da receita proveniente do trabalho nos três primeiros trimestres de 2020, em relação ao mesmo período do ano anterior, (ou seja, sem contabilizar subsídios ou abonos concedidos pelos Estados) foi de cerca de 10% em todo o mundo e superior a 19% na América Latina. Nessa região, a taxa de emprego teve seu mínimo histórico, mais de 26 milhões de pessoas perderam seus empregos, e a perda de horas ao longo de 2020 quadruplicou a queda ocorrida durante a crise financeira de 2008/2009 (CEPAL-OIT, 2021), evidenciando que, embora a crise seja global, o impacto é desigual entre as diferentes regiões e países, sendo a América Latina um dos lugares mais afetados. Logicamente, nos países desta região, os setores mais vulneráveis (mulheres, jovens sem formação e imigrantes) e nas piores condições de trabalho (emprego informal e precário) são os mais afetados.
Ao destacar a desigualdade imposta aos trabalhadores digitais no contexto da crise sanitária, Harvey (2020, p. 21 e 22) aborda que:
esta “nova classe trabalhadora” está na vanguarda e suporta o peso de ser a força de trabalho que corre maior risco de contrair o vírus através de seus empregos ou de ser demitida injustamente por causa da retração econômica imposta pelo vírus. Há, por exemplo, a questão de quem pode e quem não pode trabalhar em casa. Isto agrava a divisão social, assim como a questão de quem pode se isolar ou ficar em quarentena (com ou sem remuneração) em caso de contato ou infecção. […] assim o progresso da COVID-19 exibe todas as características de uma pandemia de classe, de gênero e de raça. Embora os esforços de mitigação estejam convenientemente camuflados na retórica de que “estamos todos juntos nisto”, as práticas, particularmente por parte dos governos nacionais, sugerem motivações mais sinistras. A classe trabalhadora contemporânea nos Estados Unidos (composta predominantemente por afro-americanos, latinos e mulheres assalariadas) enfrenta a desagradável escolha da contaminação em nome do cuidado e da manutenção de elementos-chave de provisão (como supermercados) abertos ou do desemprego sem benefícios (como cuidados de saúde adequados).
Ocorre que a crise econômica global que já era vista antes da pandemia possui um caráter estrutural dentro da dinâmica do capitalismo. Para Mészáros (2011, p. 24), desde a década de 1970 não há mais ciclos de expansão e desenvolvimento do capitalismo, mas a instauração de uma “crise contínua”, perpassada por curtos lapsos de momentânea estabilidade, culminando em períodos de aprofundamento da crise, que em virtude da reconfiguração do capitalismo mundial implica em aumento do desemprego e da miséria humana, “estimulados pela perversidade das políticas estatais”:
O gráfico abaixo demonstra a tese de Mészáros sobre a tendência de aumento da taxa de desemprego e a crise contínua. Desde a redemocratização do Brasil, com a transição entre o sistema de acumulação por Substituição de Importação pela implementação do neoliberalismo e suas variantes, culminando em 2021 com 14,4% de desempregados entre a população ativa (PNAD/IBGE), índices superiores aos dos anos 90, no auge da desertificação neoliberal.
Desta forma, “[…] o impacto econômico e demográfico da disseminação do vírus depende de fissuras e vulnerabilidades preexistentes no modelo econômico hegemônico” (HARVEY, 2020, p. 16). Isto quer dizer que apesar de contribuir para o aprofundamento da crise, o vírus por si só não é o causador da crise. O sistema econômico capitalista, fortalecido a partir de um modelo neoliberal é baseado “[…] cada vez mais no capital fictício e numa vasta expansão na oferta de dinheiro e na criação de dívida” (HARVEY, 2020, p. 14), bem como o processo de desigualdade social, em especial entre a classe trabalhadora, contribuirá para o agravamento da crise sanitária e econômica vivida no Brasil.
Por essas razões, os efeitos permanentes da crise se intensificam com as medidas estatais adotadas, voltadas para a proteção do capital em detrimento dos trabalhadores. No Brasil, a pandemia não surge como resultado da crise, mas a crise sanitária intensifica os efeitos da crise econômica, ao passo que as medidas voltadas para a proteção do capital impulsionam a miserabilidade e precariedade do trabalho, em especial do trabalho digital uberizado.
Estado e regulação
O fenômeno da Uberização está inserido no contexto da “Gig Economy”, que abrange a oferta e a demanda de trabalhos e serviços por meio de tecnologias da informação em rápida velocidade, permitindo a redução de custos de transação, essas empresas têm se valido de um discurso de “empresário de si mesmo” para ocultar o assalariamento do trabalho desenvolvido em seu benefício. Em mais uma manifestação da lógica toyotista, reforça-se a tese de que cada trabalhador constitui, ele mesmo, o empreendedor de “seu” empreendimento, ficando a empresa enxuta livre de custos de produção e com um mundo de prestadores de serviços à sua disposição, cada qual individualmente responsável pela sua saúde, segurança, transporte, horários e formação profissional (ANTUNES, 2018).
Esses aplicativos são uma consequência das inovações tecnológicas mencionadas anteriormente, uma vez que dependeram da popularização dos smartphones, disponíveis a grande parcela da população. Nesse fenômeno, um prestador de serviço se cadastra em uma plataforma digital específica e o algoritmo faz a conexão deste profissional com algum demandante, que também foi previamente cadastrado.
Para Delgado e Rocha (2020, p. 28), este processo deixa “evidente o descompasso entre a imagem de progresso social e tecnológico forjada pelo capital e a realidade das relações desenvolvidas sob a baliza das novas tecnologias”. Na Justiça do Trabalho, a discussão de medidas protetivas continua a encontrar óbice na suposta “ausência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa de plataforma, o que aponta para a necessidade de aplicação das normas de saúde e segurança no trabalho para todo e qualquer trabalhador, não só ao empregado”.
Desta forma, o Direito, ideologicamente, ao contrário do que uma visão idealista propõe, tem atuado de forma a garantir a produção de bens, consumo e distribuição de mercadorias em detrimento da proteção humana, para assegurar a reprodução e acumulação do capital. Nesse sentido, Pachukanis ao examinar o Direito no Estado burguês, destacando seu papel ideológico, afirma que:
as categorias da mercadoria, do valor e do valor de troca são, sem dúvida, formulações ideológicas, formas de representação distorcidas e mistificadas (para usar uma expressão de Marx), por meio das quais a sociedade de troca concebe as relações de trabalho entre os distintos produtores. O caráter ideológico dessas formas comprova o fato de que basta passar a outra estrutura econômica para que as categorias de mercadoria, valor etc. percam todo o sentido. Por isso, podemos falar com toda razão em uma ideologia da mercadoria ou, como nomeia Marx, em um “fetichismo da mercadoria” […] (PACHUKANIS, 2017, p 87).
Assim, o que se percebe é que as estruturas sociais construídas a partir de normas e formas jurídicas atuais são estruturadas com a matriz ideológica da mercadoria. Dentro dessa sociabilidade, o trabalho não é visto enquanto elemento capaz de assegurar a dignidade do trabalhador, que é tratado como mercadoria, resguardando, portanto, valores de produção e por essa razão o Direito destina a eles a proteção mínima necessária para garantir condições básicas de reprodução ao capital. Neste cenário, ao menor sinal de redução da taxa de lucro, o capital adota estratégias para diminuição dos custos, o que perpassa pela redução ou flexibilização da proteção social assegurada pelo Direito do Trabalho.
É o que o Brasil tem feito, intensificando políticas de austeridade, de flexibilização e de desregulamentação trabalhista:
Dando continuidade à lógica de retrocesso que marcou os últimos anos, com a Emenda Constitucional 95/2016, que instituiu o congelamento dos gastos da União com despesas primárias por vinte anos, as reformas trabalhista e previdenciária, a lei da liberdade econômica e o contrato de trabalho verde e amarelo, o Governo Federal editou as Medidas Provisórias 927 e 936, a disporem medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública (DELGADO; AMORIM, 2020, disponível online).
Nesse sentido, destacam-se três importantes alterações legislativas que impactaram a proteção social aos trabalhadores antes da pandemia: a) Emenda Constitucional nº 95/2016 que impôs o teto de gastos públicos relacionados aos direitos sociais, reduzindo os índices previstos no texto constitucional anteriormente e limitando-os a inflação; b) a Lei Federal 13.467/2017 da reforma trabalhista, que alterou significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo novas formas precárias de contratação, além de limitar o exercício do direito coletivo de trabalho e o acesso ao judiciário; e c) a Emenda Constitucional nº 103/2020, da reforma da previdência, responsável pelas alterações de idade mínimas, entre outras regras que impactam no regime geral de previdência social (SOUZA; SOUZA, 2020)
O objetivo do Direito do Trabalho, em sua concepção, é promover a justiça social por meio da definição de um sistema de proteção trabalhista, conferindo equilíbrio ao assimétrico conflito entre capital e trabalho. No entanto, não há uma linha finalística qual se dará por esgotada a histórica do Direito do Trabalho, porque se trata da mediação da luta de classes na base de uma sociedade capitalista, em tensão permanente. Ao mesmo tempo em que é possível garantir mais direitos aos trabalhadores, há também a retirada de direitos já conquistados, materializando-se uma disputa diária de construção de um padrão protetivo imbricado de contradições.
Para Fontes (2017, p. 46) “o trabalho é inerente às sociedades capitalistas, em que o indivíduo, para prover sua subsistência, só tem como opção vender sua força de trabalho”. Isso implica em uma relação dialética entre capital e embora, da qual a síntese é a própria transformação e adaptação constante da forma trabalho, que enquanto for desenvolvida, com produção de assimetrias em uma relação que enseja dependência vital para quem trabalha, haverá exercício de poder patronal sobre o trabalhador, que se no passado era de forma direta e pessoal, hoje pode ser difusa e algorítmica, pressupondo, em contrapartida, a necessidade de um sistema de proteção.
Isso significa, em tese, que devem ser buscadas evoluções no padrão protetivo da força de trabalho, acompanhando a evolução tecnológica do tecido social, vedando-se retrocessos. Para Dutra e Coutinho (2020, p. 214) “é quase contraditório que, em pleno século XXI, fale-se tanto em modernização, disrupturas e aceleração social, quando esses fenômenos vêm ao custo de ralentar conquistas sociais”. Ou seja, o Direito do Trabalho, ao afirmar suas funções, não deveria impedir esses processos de transformação da sociedade, mas “fazê-los ocorrer dentro dos limites de proteção da vida e dignidade humanas”. Ocorre que nem a letra da lei, nem a prestação jurisdicional do Estado Brasileiro seguem nesse sentido.
Exemplo disso, foi uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 2020, na qual se discutiu o vínculo empregatício dos entregadores motoboys em relação à empresa Ifood e a consequente sonegação dos direitos dos trabalhadores (SÃO PAULO, 2020).
Em sede de contestação, a Ifood traz aos autos que, conforme os termos de uso de seu aplicativo, sua atividade é “apenas de intermediação tecnológica, a qual possibilita a venda de produtos por estabelecimentos comerciais parceiros a seus consumidores finais” (Ibidem, p. 7).
Da mesma forma, seria impossível a configuração de vínculo empregatício dos entregadores em relação à Ifood, uma vez que estes trabalhadores podem ser enquadrados em três categorias distintas, como “entregador de Operador Logístico” (o qual teria vínculo com uma empresas especializada em entrega, cuja relação comercial se estabelece entre o restaurante parceiro e a empresa operadora logística, as quais apenas utilizam do software do aplicativo para executar a prestação do serviço); “entregador vinculado a um Estabelecimento Parceiro” (o qual teria o vínculo diretamente com o restaurante que usa o aplicativo); ou o “entregador nuvem” (cujo cadastro é realizado diretamente pelo aplicativo da Ifood) (Ibidem, p. 8).
A sentença do referido juízo foi no sentido de que se tratando de atividade na área de tecnologia de aplicativo de internet, não há obrigatoriedade de inscrição do trabalhador na previdência social ou de se vincular a um operador logístico e que caso trabalhador optasse por ser entregador “nuvem”, passaria a possuir total liberdade para escolher “se quer trabalhar, quando quer trabalhar, por quanto tempo quer trabalhar, estando limitado ou motivado apenas pela necessidade inerente a qualquer ser humano de auferir renda para viver e seu anseio de quanto de renda pretende auferir” (Ibidem, p. 11).
Ou seja, a decisão compreendeu que não havia servidão digital do trabalhador com a Ifood, porquanto não ficou comprovada a sujeição do entregador a jornadas extenuantes, uma vez que o entregador poderia gerir a jornada de trabalho por sua própria vontade, ainda, a sentença concluiu pela improcedência da ação, dando enfoque no poder de escolha do entregador, tanto “para se colocar à disposição da empresa por meio da ativação do aplicativo, pela opção em aceitar ou rejeitar as entregas, como para poder trabalhar para quantas empresas-aplicativo quiser”, não configurando vínculo empregatício (Ibidem, p. 11).
Desta forma, o trabalho uberizado, por sua recente ascensão e pelos óbices impostos para que a categoria acesse a justiça, ainda gera muitas discussões em processos judiciais nos mais diversas searas do Direito, principalmente na Trabalhista, onde existem diferentes demandas postas em face das empresas de aplicativo, com a formação de divergências na interpretação jurisprudencial, ainda não consolidada, não cabendo neste espaço a análise pormenorizada de cada caso, com repercussões ainda imprevistas (OLIVEIRA, 2020).
O que se pode dizer é que, muito já foi falado sobre um futuro sem trabalho, causado pela automação dos postos. No entanto, o desemprego crescente não se deve ao desenvolvimento das tecnologias, ao contrário, é nelas que se ampara, precariamente, o exército de mão de obra reserva recrutado pela crise econômica resultante da aplicação das políticas neoliberais de Estado mínimo que, por essência, são incapazes de minimizar as vulnerabilidades sociais, desenvolver o país e contribuir para a consolidação da soberania nacional.
Nesse sentido, é imprescindível a desmistificação do papel imparcial do Estado na seara trabalhista, para que o Direito seja capaz de dar respostas eficazes na construção de condições dignas ao precariado digital, dos quais a materialidade da produção e reprodução da vida social se encontra cada vez mais degradante, com extensas jornadas de trabalho, ausência ou baixa proteção social previdenciária, baixa remuneração, exposição ao vírus durante a pandemia, sem qualquer contraprestação ou obrigação dos aplicativos em diminuir os riscos, entre outros elementos que impulsionam os trabalhadores a condições sub-humanas de trabalho.
Conclusão
Nessas linhas analisamos as transformações no mundo do trabalho a partir da ofensiva do capital, as inovações tecnológicas das últimas décadas e o impacto do COVID-19. Como observamos ao longo do texto, as inovações tecnológicas das últimas décadas permitiram que a produção, a prestação de serviços, o marketing e a comunicação, entre outras coisas, dessem um salto em qualidade e quantidade, modificando formas de fazer, relacionar, comunicar, trabalhar etc. Possibilitaram transformações nos processos, na organização e nas relações de trabalho em escala global. Essas mudanças ocorreram em um contexto de ofensiva do capital, derrotas do movimento operário e recuo do Estado de bem-estar.
A consolidação do projeto político, econômico, ideológico e cultural neoliberal, durante as décadas de 1980 e 1990, possibilitou o desenvolvimento de políticas que favoreceram a livre circulação internacional das empresas multinacionais, a centralização e concentração do capital, o aumento da pobreza e a proliferação de empregos em condições precárias. Na América Latina, esse processo aprofundou a heterogeneidade da estrutura econômica e ocupacional, consolidando índices de marginalização, desemprego, informalidade e precariedade que não foram eliminados nem mesmo em períodos de crescimento econômico, criação de empregos e políticas ativas de trabalho.
Nesse contexto, as inovações tecnológicas foram apropriadas pelo capital para flexibilizar e ocultar as relações de trabalho, negar direitos dos trabalhadores, fragmentar e desindicalizar a classe trabalhadora. Ao mesmo tempo, buscou-se negar, desacreditar e/ou reduzir ao máximo a intervenção do Estado e das instituições de mediação e regulação entre capital e trabalho.
O desenvolvimento da pandemia COVID-19 e as medidas que foram tomadas nos diferentes países para prevenir sua propagação aceleraram alguns desses processos em curso mas, por sua vez, mostraram a necessidade e o déficit de alguns discursos e ações que se propunham como hegemônicos. Ou seja, a pandemia aprofundou os índices de pobreza, desemprego e precariedade do trabalho, além de possibilitar um salto abrupto na implantação e massificação (sem regulamentação) de novas formas de organização do trabalho, como teletrabalho, comércio online e plataformas de trabalho por aplicativo. Expôs as desigualdades sociais e do mercado de trabalho e a necessidade de intervenção do Estado. A crise pandêmica questionou a hierarquia de determinadas atividades e possibilitou rediscutir a importância do cuidado com o meio ambiente e da reavaliação de atividades não valorizadas (nem social nem economicamente), como as de cuidados, saúde, limpeza e higiene, coleta de lixo, ciência e tecnologia.
Ao contrário do que vinha pregando a agenda neoliberal, a valorização do empreendedorismo e o desmantelamento da legislação trabalhista, longe de dinamizar a economia e aumentar a oferta de empregos, correspondeu ao enfraquecimento da rede de proteção jurídica, à precariedade das relações de trabalho, o aumento da vulnerabilidade de grande parte da população e, por fim, à absoluta incapacidade do Estado brasileiro de garantir a segurança e a saúde dos cidadãos no contexto da pandemia, com o agravamento da crise, multiplicando os dramas que os trabalhadores já viviam individualmente.
Este contexto deveria servir como uma possibilidade para repensar a necessidade de incluir setores e grupos de ocupações informais, instáveis e precárias nos sistemas de proteção social e trabalhista, e para regular a proteção dos trabalhadores de novas formas de trabalho a partir da implantação de novas tecnologias. Nesse caminho, são animadoras as propostas de redução da jornada de trabalho, a regulação de novas atividades que ocultam a relação de trabalho e a extensão da cobertura aos trabalhadores informais e desempregados.
Logicamente, para a implementação desses projetos e a manutenção dos recursos para evitar o aprofundamento da crise econômica e social, é necessário gerar as condições políticas que o tornam possível. Para concluir, pode-se dizer que não são as inovações tecnológicas que empobrecem, marginalizam, desempregam e/ou tornam a população e os trabalhadores mais precários, mas sim as políticas que determinam, restringem, regulam, controlam (ou não) o seu uso e implementação.
Desta forma, se as condições forem estabelecidas unilateralmente pelos donos do capital internacional concentrado, a desigualdade e a polarização social se tornarão extremas e possivelmente a humanidade avançará em sua desumanização e ao colapso ambiental.
Por outro lado, se for recuperado o papel intervencionista, regulador e mediador do Estado e das suas instituições, se forem hierarquizados os debates e acordos entre as partes do capital e do trabalho, se forem reavaliadas as organizações dos trabalhadores e se forem empoderados os grupos mais vulneráveis, será possível um mundo mais justo e equitativo, com o desenvolvimento sustentável e cuidado com o meio ambiente no qual os seres humanos e a natureza serão colocados acima do capital? A crise do Estado de bem-estar social e a falta de alternativas políticas plenamente realizáveis frente ao avanço do capital neoliberal dentro de uma perspectiva socialdemocrata, infelizmente, ainda deixam esta questão sem resposta.
Ao final, pode-se dizer que a crise em que o trabalho se encontra está sustentada por dois grandes pilares: a desvalorização do trabalho e a superprodução de capitais. Ou seja, para superar o capitalismo e a crise econômica é necessário encontrar respostas para estes dois problemas inerentes ao capitalismo. O desenvolvimento tecnológico, portanto, não pode ser visto como um inimigo a ser combatido, ao contrário, é necessário ser estimulado e apropriado pela classe trabalhadora, acompanhado de uma análise crítica da sua formação e atuação, afinal é parte das relações sociais capitalistas pós-“quarta revolução industrial” e a negação da realidade material é sempre um impeditivo para sua transformação.
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