Sancionada Lei que proíbe cobrança para estudantes com deficiência

 

Deputado Othelino cobra obras em Monção

 O Diário Oficial do Maranhão publicou sanção do Poder Executivo à Lei, de autoria do deputado estadual Othelino Neto (PCdoB), que proíbe a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa, bem como de quaisquer valores adicionais, para matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento, etc, em instituições de ensino. A matéria foi aprovada, por unanimidade, pelo plenário da Assembleia Legislativa no dia 10 de julho deste ano.

O objetivo é garantir o ingresso ou permanência do aluno especial nas escolas. Segundo o deputado do PCdoB, a aplicação da Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.

De acordo com o segundo artigo do projeto, as instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

O autor do projeto justificou que a implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar pressupõe o aperfeiçoamento da legislação educacional vigente no país. Outro objetivo da proposição é destacar a obrigatoriedade da presença de um cuidador quando as condições do aluno com deficiência assim o recomendarem, sem que isso implique gastos extras para o estudante.

Lei de Diretrizes e Bases

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação aponta corretamente no sentido da inclusão ao preconizar (art. 58) que a educação especial deve ser oferecida para alunos com deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. De acordo com a legislação, somente será feita em escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (atual § 2º do art. 58 da LDB).

Ao mesmo tempo, a Lei já dispõe sobre a obrigatoriedade, quando necessário, da oferta de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB).