STF vota novamente pela legalidade da Marcha da Maconha
É proibido proibir. Pelo menos no que diz respeito a Marcha da Maconha, que foi liberada por votação no Superior Tribunal Federal, nesta quarta-feira (23). Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime, pois isso configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, que estão previstos na Constituição Federal.
Publicado 24/11/2011 11:37
O Plenário do STF seguiu o voto do relator da matéria, ministro Ayres Britto que garantiu o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão. É a segunda vez que o STF se manifesta a favor da realização da Marcha. Dessa vez, o STF analisou que duas ações foram ajuizadas no mesmo dia, em 2009, pela subprocuradora-geral Deborah Duprat. Nas peças, a acusação queria se utilizar de um dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
“fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.
Com o resultado da votação, fica claro para o futuro quanto a legalidade do movimento Marcha da Maconha, “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.
De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”.
Já liberada
Com a decisão desta quarta-feira, o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “Marcha da Maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.
Também seguindo o voto do relator, o ministro Luiz Fux reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que será realizado o evento.
Caso a caso
Apesar do entendimento de liberdade de expressão, houve na votação uma preocupação dos magistrados em estabelecer limites para o que se chamou liberdade de reunião. O entendimento aprovado para a Marcha da Maconha não vale para todo o tipo de evento.
Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou.
A preocupação em estabelecer esses limites dizem respeito a precaução quanto a organização de movimentos em defesa de crimes e discriminações. Os ministros do STF salientaram o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo. Nesse sentido, foi deixado muito claro que organização de movimentos com essa natureza continuam terminantemente proibidos.
Da redação com informações do STF