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TSE reafirma que Lei da Ficha Limpa deve valer este ano

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na noite desta terça-feira (17), que a Lei da Ficha Limpa é aplicável para as eleições deste ano, mesmo tendo sido publicada há menos de um ano da data das eleições. No julgamento do primeiro caso concreto de indeferimento do registro de candidatura pela lei, o tribunal, por 5 votos a 2, decidiram que a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto na Constituição Federal.

A discussão teve início com o julgamento do recurso do candidato a deputado estadual no Ceará, Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que teve seu registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base na Lei da Ficha Limpa. Francisco das Chagas foi condenado por compra de votos em 2006.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a Lei da Ficha Limpa não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de princípio da prevenção.

Na avaliação dele, questões relativas à inelegibilidade não se inserem naquelas que alteram o processo eleitoral, como normas que tratam de votos, cédulas e urnas eletrônicas e a organização das seções eleitorais e de escrutínio.

Segundo Lewandowski, o artigo 16 da Constituição pretende vedar “mudanças casuísticas”, que possam beneficiar este ou aquele candidato, o que em sua avaliação não ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa. Assim, o ministro-presidente afastou a alegada violação do artigo 16 da Constituição Federal, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

Já os ministros Marcelo Ribeiro, relator na ação, e Marco Aurélio votaram contra a aplicação da lei nas eleições deste ano. Para eles, ao estabelecer causas de inelegibilidade a lei interfere no processo eleitoral e fere o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição. Para ambos os ministros, a inelegibilidade não significa punição do ponto de vista penal, mas não deixa de ser do ponto de vista eleitoral.

Com informações do TSE