Inácio Arruda relatará MP da regularização fundiária urbana
O deputado federal Inácio Arruda (PCdoB) será o relator da Medida Provisória editada pelo Governo Federal, com o objetivo de acelerar o processo de regularização fundiária de áreas de propriedade da União.
Publicado 01/06/2006 14:37 | Editado 04/03/2020 16:37
O deputado federal Inácio Arruda será o relator da Medida Provisória editada pelo Governo Federal, com o objetivo de acelerar o processo de regularização fundiária de áreas de propriedade da União. De acordo com a MP, as alterações na legislação aplicadas ao Patrimônio da União darão margem a ações mais simples e com menor burocracia, além de incluir o aproveitamento de imóveis ociosos ou subutilizados em programas habitacionais. A escolha do nome de Inácio Arruda para relator da MP se deu em função da familiaridade que o deputado tem com o assunto e por sua atuação como relator do Substitutivo do Estatuto da Cidade, já transformado em lei.
A Medida Provisória 292, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de maio, dá competência ao Poder Executivo para executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, como forma de promover de forma ordenada a utilização dos bens imóveis de domínio da União. Para que isso seja possível, o governo Federal poderá estabelecer convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, além de celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. A medida ainda amplia a competência da Secretaria do Patrimônio da União para regularizar as ocupações de assentamentos informais de baixa renda.
De acordo com o Ministério das Cidades, as novas regras vão ajudar a 423 mil famílias que moram em áreas do Governo federal a regularizar os terrenos onde moram, desde que tenham iniciado seus projetos de regularização, com apoio do Programa Papel Passado. Criado em 2004, o Programa atende mais de um milhão de famílias em 1.277 assentamentos e 213 municípios. Dessas, 213 mil já receberam seus títulos.
Função sócio-ambiental
A determinação do governo de consolidar a destinação do Patrimônio da União como função sócio-ambiental será efetivada com o aproveitamento de dezenas de milhares de bens da União, próprios ou de suas autarquias, fundações ou empresas, que se encontram vazios ou sub-ocupados. Os imóveis nessa situação atualmente oneram os cofres públicos. É o caso dos imóveis ociosos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) – em liquidação. A MP 292 traz mecanismos que permitem a alienação pela venda direta destes imóveis aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.
Já, a regularização de assentamentos nos moldes previstos pela Medida Provisória irá garantir a titularidade da terra em áreas ocupadas por setores da população de baixa em áreas da União. A regularização fundiária de interesse social irá beneficiar direta e indiretamente a milhares de cidadãos que vivem a margem da legalidade, sem endereço seguro e regularizado, impedidos de ter acesso a diversos direitos. Além de ser um meio eficaz de combater a pobreza e a marginalização esta política pública irá promover o desenvolvimento local com novos investimentos.
Principais alterações da MP 292:
1. Permitido o cadastramento de ocupantes para posterior aplicação de diferentes possibilidades de regularização jurídica (antes era prevista apenas a inscrição de ocupação vinculada à hipótese de arrecadação. A legislação não previa o cadastramento para posterior regularização fundiária).
2. Isenção de taxas de ocupação, foros e laudêmios para população de baixa renda foi ampliada para ocupantes com renda familiar de até cinco salários mínimos. (Antes era até três salários, mais 1/5 por dependente);
3. Comprovação de carência para obter a isenção a cada quatro anos. (Antes era feita anualmente);
4. A isenção foi estendida para fundos públicos criados para a realização de programas habitacionais, e autarquias e fundações da União;
5. Alterada, de 1997 para fevereiro de 2006, a data-limite para inscrições de ocupação dos imóveis da União;
6. Além do aforamento, poderão ser aplicados em terrenos de marinha e acrescidos outros institutos jurídicos como Concessão de Direito Real de Uso e Concessão Especial de Uso para fins de moradia;
7. Foi acrescentado item específico na legislação para beneficiar com regularização fundiária as populações de várzeas dos rios federais;
8. Uso de imóveis vazios e subutilizados para habitação social, com alienação para venda direta aos beneficiários de programas habitacionais;
9. Será simplificada a demarcação de terrenos para regularizações sociais com o registro em nome da União para posterior parcelamento do solo;
9. Será simplificada a demarcação de terrenos para regularizações sociais com o registro em nome da União para posterior parcelamento do solo;
10. Criadas a possibilidade de Devolução e Cancelamento unilateral do Ato de Entrega no caso de imóveis que não estão em uso por órgãos públicos;
11. Foram instituídas duas novas hipóteses de extinção do aforamento: por abandono do imóvel ou mediante prévia indenização, por interesse público.
12. Fica permitido ao Ministério das Cidades o repasse de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios para evitar paralisação de investimentos em habitação, enquanto se organizam para atender requisitos da Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
11. Foram instituídas duas novas hipóteses de extinção do aforamento: por abandono do imóvel ou mediante prévia indenização, por interesse público.
12. Fica permitido ao Ministério das Cidades o repasse de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios para evitar paralisação de investimentos em habitação, enquanto se organizam para atender requisitos da Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
De Fortaleza, Emília Augusta