Resoluções do TSE estão mais rígidas contra candidaturas femininas laranjas
O Tribunal considera fraude à cota de gênero candidata que tenha votação zerada ou pífia, prestação de contas com idênticas movimentações financeira e ausência de campanha
Publicado 08/03/2024 17:22 | Editado 08/03/2024 17:34
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a considerar fraude à cota de gênero a votação zerada ou irrisória de candidaturas femininas. Além disso, a prestação de contas com idênticas movimentações financeira e ausência de campanha são elementos para evidenciar fraude no cumprimento da norma.
As medidas constam das resoluçõs aprovadas pelo Tribunal, em fevereiro passado, e que já estão balizando os julgamentos na corte.
De acordo com o texto, as irregularidades são caracterizadas pelo desvirtuamento finalístico.
“Isso significa que não há necessidade de demonstrar intenção de fraudar a lei. A prática resultará na cassação do diploma de todas as candidatas e todos os candidatos eleitos, na invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação, bem como na anulação dos votos nominais e de legenda”, diz um trecho da nota do TSE.
Leia mais: TSE debate regras das Eleições 2024 em ciclo de audiências públicas
Numa sessão virtual do dia 29 de fevereiro, a corte reconheceu fraude à cota de gênero praticada nas eleições de 2020 em 14 municípios de seis estados do país.
Os crimes eleitorais foram cometidos por diversos partidos políticos que lançaram candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador.
O TSE também exige das candidatas documentos que comprovem a chamada “desistência tácita”. Elas terão que comprovar que a intenção era mesmo concorrer.
De acordo com o Conjur, a corte tem reformado decisões de Tribunais Regionais Eleitorais que ainda admitem que a desistência da candidata seja simplesmente alegada por motivos de foro íntimo. Esses tribunais afastam a presunção de fraude à cota de gênero.
“Em contraposição, o TSE tem ressaltado que os partidos devem manter candidaturas femininas viáveis e com pretensão de disputa nas eleições proporcionais durante todas as fases do processo eleitoral.”
Consultada pelo site especializados em assuntos jurídicos, a advogada Roberta Laena considera acertada essa jurisprudência. Ela explica que as legendas têm um modo de operação para fraudar candidaturas femininas: cooptam mulheres apenas para cumprimento da cota de gênero, sem que haja o real intuito de apoio a essas candidatas.
A lei
O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.
Com informações do TSE