TSE cassa mandato de Deltan Dallagnol por fraude
Dallagnol foi cassado por ter pedido exoneração do MP antes de responder aos processos em que é alvo no Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado 17/05/2023 08:13 | Editado 18/05/2023 12:08
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, nesta terça (17), o mandato de deputado federal de Deltan Dallagnol (Podemos-PR). A decisão do TSE tornou o registro da candidatura do ex-coordenador da Operação Lava Jato inválido para as eleições de 2022, uma vez que ele ainda respondia a sindicâncias e outros processos ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).
A decisão foi tomada a partir da análise de recursos impostos pela federação Brasil da Esperança, composta por PT, PC do B e PV, e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).
Na ocasião, o TRE-PR deferiu a candidatura de Dallagnol por alegar que no momento da exoneração o ex-procurador não tinha nenhum processo pendente.
A legislação, no entanto, torna inelegível os magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Segundo o relator, o ministro Benedito Gonçalves, Dallagnol fraudou a lei quando “pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir a finalidade proibida pela norma jurídica”.
Ou seja, ao pedir exoneração do cargo de procurador federal para disputar as eleições legislativas em 2022, Deltan Dallagnol escapou dos 15 procedimentos que estavam correndo no CNMP e que poderiam eventualmente motivar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Em uma eventual condenação, Dallagnol estaria impedido de concorrer as eleições de 2022 segundo a Lei da Ficha Limpa. “Deltan exonerou-se do cargo com o intuito de frustrar a incidência de inelegibilidade da alínea ‘q’ da LC nº 64/90 e, assim, disputar as Eleições 2022”, votou Gonçalves.
“É inequívoco que o recorrido, quando de sua exoneração a pedido, já havia sido condenado às penas de advertência e censura em dois PADs findos, e que, ainda, tinha contra si 15 procedimentos diversos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar outras infrações funcionais”, disse o relator.