Vale terá de pagar R$ 3,5 milhões a família de vítima em Brumadinho
Juiz relator manteve a decisão de 1º grau e determinou pagamento do Seguro Adicional por Acidente de Trabalho a cada autor, esposa e quatro filhos do trabalhador morto em mina
Publicado 24/07/2020 18:19 | Editado 25/07/2020 01:11
Aloísio Morais
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que a mineradora Vale S.A. pague pensão mensal e uma indenização por danos morais de R$ 3,5 milhões à família de um trabalhador morto após o rompimento da barragem de rejeitos da mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho, na Grande Belo Horizonte. Os juízes da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram por unanimidade a culpa da empresa na tragédia, que amanhã, 25, completa um ano e seis meses, deixando pelo menos 270 mortos e 11 pessoas ainda desaparecidas.
A Vale recorreu da decisão pedindo redução do valor da indenização e ainda que a pensão mensal seja calculada a partir do salário mínimo, com valor equivalente a 1/3 do salário que o empregado recebia. Porém, os desembargadores entenderam que os valores devem ser mantidos. A morte foi considerada acidente de trabalho e que houve omissão da Vale em não adotar medidas de segurança.
Os juízes decidiram que, por danos morais, a mulher da vítima e seus quatro filhos vão receber R$ 500 mil individualmente, mais R$ 200 mil de Seguro Adicional por Acidente de Trabalho, que também deverá ser pago a cada um.
Danos morais
Já por danos materiais, será uma pensão mensal no valor equivalente a 2/3 da renda do empregado, a ser atualizada pelos mesmos índices da atualização salarial, como se a vítima ainda estivesse trabalhando desde a data do óbito até a data que ele completaria 78 anos. O valor deverá ser dividido igualmente entre os filhos, até que completem 25 anos, e a mulher.
O desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, reconheceu como incontroverso que o ex-empregado da Vale S.A. sofreu acidente de trabalho e veio a falecer após o rompimento da barragem enquanto trabalhava. E, segundo ele, não há neste caso como afastar a culpa da empregadora. “É notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro, descurando-se de adotar as medidas necessárias a eliminar/reduzir os riscos da atividade, o que influiu diretamente para a ocorrência do acidente sofrido pelo de cujus e, via de consequência, por seu resultado trágico”, destacou.
Segundo ele, foi de conhecimento público e notório a negligência da empresa quanto à segurança efetiva de suas barragens. “Se a empresa tivesse efetivamente adotado todas as medidas de manutenção e monitoramento das barragens, não teria ocorrido, pela segunda vez, o rompimento de suas barragens e com danos ambientais, trabalhistas e sociais em proporções inimagináveis, como foi o presente caso. Assim, não se sustentam as alegações empresariais”, pontuou.
Para o relator, é inquestionável que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. “E, pela NR-4, o grau de risco da atividade de mineração é o máximo, o que, por si só, atrai a responsabilidade objetiva da reclamada”, ressaltou. Assim, demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da empregadora, o desembargador entendeu que deve ser mantida a condenação indenizatória por danos morais e materiais.
O juízo de 1º grau havia decidido pelo pagamento de R$ 500 mil aos autores, de forma individual. Mas o desembargador Sércio Peçanha entendeu que deveria ser acrescido à condenação o valor correspondente ao Seguro Adicional por Acidente de Trabalho, de R$ 200 mil, para cada autor.
Danos materiais
Quanto aos danos materiais, o relator considerou que, uma vez provado o ato ilícito praticado pela empregadora, também é devida a indenização, conforme artigo 950 do Código Civil. Ele negou o pedido da empresa de modificação da base de cálculo respectiva. Segundo Sércio, a metodologia determinada na sentença está em consonância com acordo feito nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e outro em face da Vale S.A., que se comprometeu a apurar os danos, considerando como base de cálculo o salário mensal. E, na visão do relator, a pretensão da empregadora de reduzir tal valor vai de encontro com o que ela mesma já acordou.
O relator decidiu também que deverá ser excluída a determinação, prevista na sentença, de que, “no caso da esposa contrair novas núpcias, sua parte será rateada entre os menores que ainda estiverem recebendo a pensão”. Segundo o magistrado, “o fato de a viúva contrair novas núpcias não pode ter influência nas reparações a que ela tem direito, por não se tratar de alimentos e sim de indenização, decorrente de reparação de ato ilícito”.
Pela decisão, os valores relativos aos menores deverão ser mantidos em caderneta de poupança. E só poderão ser liberados, total ou parcialmente, em situações excepcionais e por meio de autorização judicial.