OAB contesta tese de intervenção militar constitucional
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou, nesta terça-feira (2), parecer jurídico que trata da inconstitucionalidade das propostas de intervenção militar constitucional. A conclusão foi pela inexistência do Poder Moderador atribuído às Forças Armadas, bem assim pela inconstitucionalidade da utilização do aparato militar para intervir no exercício independente dos Poderes da República.
Publicado 02/06/2020 20:15
Um parecer, preparado pela Presidência e a Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal, contesta a interpretação que tem sido aventada de que o art. 142 da Constituição Federal conferiria às Forças Armadas poder para “intervir para restabelecer a ordem no Brasil”, atuando, em situações extremas, como Poder Moderador.
O ex-presidente da OAB Nacional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destaca que “as forças armadas não possuem a função de interferir na harmonia e independência entre os poderes da república. As divergências e as controvérsias entre os poderes são resolvidas pelo sistema de freios e contrapesos, de controle recíproco, inexistindo, na ordem constitucional brasileira, o poder moderador”.
A argumentação leva duas considerações, “em primeiro lugar, trata-se de interpretação que se apoia em equivocada leitura da história constitucional brasileira a respeito da concepção de Poder Moderador e da interferência dos militares nos processos políticos. Em segundo lugar, a tese contraria frontalmente a Constituição de 1988, que estabeleceu um modelo institucional de subordinação do poder militar ao poder civil”.
Em uma análise histórica das constituições republicanas, o texto afirma que a interpretação das funções e das competências da Forças Armadas é a de assegurar que elas “sirvam sempre e precipuamente à Constituição, e não a qualquer governo ou agente político”.
“Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação. De modo expresso, a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz necessária, e os chefes dos três poderes possuem igual envergadura constitucional para tanto”, destaca o parecer.
Leia a íntegra do parecer.
Fonte: OAB
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