Para Dallari, intervenção no Rio de Janeiro é 'desvio inconstitucional'
O Rio de Janeiro vem vivendo uma fase de grande dificuldade, com muita violência. Isso tem sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação, podendo-se considerar que talvez haja a necessidade de intervenção do governo federal para garantir a segurança das pessoas e do patrimônio. Provavelmente influenciado por tais circunstâncias, o Presidente Michel Temer decidiu decretar a intervenção federal no Rio de Janeiro.
Por Dalmo Dallari, no Jornal do Brasil
Publicado 16/02/2018 19:44
No decreto, datado de 16 de fevereiro, foi designado Interventor o General Walter Braga Netto. Até aí, parece não haver fundamento para se duvidar da constitucionalidade do decreto de intervenção. Entretanto, um importante pormenor do decreto presidencial, expressamente enunciado, deve ser denunciado e repelido, para impedir que sob o pretexto de garantia da lei e da ordem, se esteja praticando uma afronta de dispositivos constitucionais, comprometendo a preservação do Estado Democrático de Direito.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a intervenção federal num Estado, por ato do Presidente da República, tem apoio no artigo 34, inciso III, da Constituição, onde se estabelece que «a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para:…III. por termo a grave comprometimento da ordem pública». A intervenção é medida excepcional e o Interventor é um auxiliar excepcional do Presidente da República. A intervenção só se justifica se não houver a possibilidade de preservação da ordem pública mediante o uso dos meios expressamente previstos na Constituição, o que significa, no caso em exame, se os organismos encarregados da Segurança no Estado do Rio de Janeiro não tiverem a possibilidade de atingir esse objetivo.
Paralelamente a isso, é oportuno lembrar que a Constituição prevê o emprego das Forças Armadas para consecução desse mesmo objetivo em circunstâncias excepcionais, como estabelece o artigo 142. Nesse caso não se cogita de decreto de intervenção, com a nomeação de um Interventor, mas, o que é absolutamente diferente, de utilização das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, havendo o pressuposto de incapacidade ou impossibilidade dos órgãos estaduais encarregados dessas tarefas.
No caso do Rio de Janeiro, como acima foi registrado, não houve a publicação de decreto ordenando o emprego das Forças Armadas. O Presidente da República, no uso de uma competência constitucional, decidiu nomear um Interventor, apresentando como justificativa a existência de grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro. No uso de suas atribuições, o Presidente da República escolheu quem considerava adequado para exercer as atribuições de Interventor. Sua escolha recaiu na pessoa do General Walter Braga Netto, cuja condição de militar nada tem a ver com escolha, pois ele está sendo designado para uma atividade que poderia ser atribuída a qualquer cidadão na plenitude de seus direitos civis e políticos.
E aqui vem a inconstitucionalidade resultante de uma verdadeira « invenção » do Presidente da República. Sem qualquer fundamento legal, diz o decreto de intervenção no artigo 2º: «O cargo de interventor é de natureza militar». Isso é completo absurdo, pois o Presidente pode escolher o Interventor, que pode ser um civil ou militar, mas que, em qualquer dessas hipóteses, será um servidor civil auxiliar do Chefe do Executivo.
Neste momento grave da história do Brasil e, especificamente, do Rio de Janeiro, é absolutamente necessário evitar e impedir qualquer confusão que agrida a normalidade constitucional: a intervenção no Estado do Rio de Janeiro poderá ser considerada constitucional, assim como a designação de um Interventor, como deverá decidir imediatamente o Congresso Nacional. Mas a caracterização do Interventor como militar é absolutamente inconstitucional, não tendo qualquer fundamento jurídico.