Contribuição sindical não acabou, sustenta o jurista Hélio Gherardi
O experiente advogado Hélio Gherardi subscreve a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada dia 13 ao Supremo Tribunal Federal pela Federação Nacional dos Frentistas, que visa garantir o direito à contribuição sindical compulsória violado pela reforma trabalhista.
Publicado 24/11/2017 19:48
A ADI 5813 questiona a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da nova lei. Veja alguns trechos do parecer do jurista, que é consultor do Diap e advogado sindical há 43 anos.
“Eles não eliminaram a contribuição sindical, eles mudaram a forma de cobrança, simplesmente. A Lei 13467/2017 de forma açodada, sem estudo, sem analise da sociedade, e sem o cuidado de observância da Constituição Federal e aos seus princípios, as Convenções da OIT e inclusive aos tratados internacionais, esquecendo que o ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo. Há inúmeros artigos que são estritamente conflitante e essa instabilidade criada pela nova Lei leva os Sindicatos a não entender o que está acontecendo”.
“Alguns Sindicatos acham que acabou a contribuição, isso porque a grande imprensa divulga assim, mas a contribuição não acabou de maneira alguma. O que aconteceu é o seguinte: a contribuição sindical não perdeu o caráter tributário, por ter caráter tributário, reconhecido inúmeras vezes pelo próprio STF, inclusive na ADPF 123”.
“A contribuição só poderia ter sido alterada através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), porque ela está na Constituição Federal no artigo 8º, que fala sobre os Sindicatos, e o artigo 149 da Constituição diz que compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais de intermissão de domínio econômico, e de interesse de categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.
“O próprio governo, através da Caixa Econômica Federal, assinala que continua do jeito que é a cobrança (da contribuição voluntária), ou seja, 60% para o Sindicato, 15% para Federação, 5% para Confederação e dos 20% restantes, se houver no Sindicato dos trabalhadores filiação a Central, 10% vai para a Central e 10% para fundo de empregos e salários do governo”.
Hélio Gherardi diz que o próprio governo não pode abrir mão da contribuição sindical: “Inúmeros artigos que se manifestam sobre a contribuição sindical não foram alterados, inclusive qualquer alteração de natureza jurídica, que no caso é tributária (…) a renuncia fiscal é vedada, e nessa modalidade a reforma trabalhista não poderia ter feito isso. Então a contribuição sindical continua e continua como imposto, e continuando como imposto a parte do governo também continua”.