Supremo Tribunal Federal
Trata-se das consequências de três ações diferentes, tramitando ao mesmo tempo: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2200 e 2288, que tentam interligar os contratos coletivos de trabalho com os individuais, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que quer contrariar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em seu entendimento dos tais contratos. Nos três casos, diferentes ministros decidiram por acabar com a continuidade desses acordos depois de seus prazos-limite, mesmo que o patrão se recuse a assinar outro.
Com isso, deram um tiro de morte na capacidade de barganha dos trabalhadores a partir de 2017.
O que se discute, no fundo, é a “ultratividade” das convenções coletivas – isto é, a continuidade dos acordos até que se negocie outro. Isso é um incômodo para os empresários brasileiros, pois os obriga a ir à mesa com seus funcionários. Enquanto não houver data de validade para os contratos firmados entre sindicatos e patrões, a única forma de alterá-los é negociando a partir das concessões anteriores. O vídeo abaixo ajuda a entender:
O presidente do Sindicato dos Bancários da Bahia, Augusto Vasconcelos, explica o pode mudar: “Se essa regra deixar de existir, basta que as empresas se recusem a renovar acordos já firmados e os direitos ali contidos deixarão de existir. A cada campanha salarial, teremos de lutar para renovar cláusulas que já foram conquistadas anteriormente, aumentando ainda mais a desigualdade nas negociações”.
Em um cenário ainda pior, o lado contratante poderá simplesmente esperar o fim do prazo dos acordos de forma proposital, forçando os trabalhadores a ceder vitórias anteriores para retomar as conversas. De quebra, ainda se verá livre de todas as obrigações extras enquanto não for firmado um novo contrato – algo que reduzirá de forma dramática o limite de concessões.
O aspecto mais ardiloso é que, mesmo diante de uma desonestidade negocial como essa, os sindicatos não poderão pedir a arbitragem da Justiça do Trabalho, já que o dissídio coletivo só pode ser iniciado quando há participação dos dois lados. O Poder Judiciário teria que assistir impotente até que o patrão convidasse à mesa a Justiça do Trabalho – uma instância historicamente pró-trabalhador. Melhor esperar sentado.
O caso das ADIs
Dentre os três processos que correm sobre o tema, as ADIs 2200 e 2288 foram propostas pelo PCdoB e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário (CONTTMAF) com conteúdo similar, para tentar impedir a dissociação entre os contratos coletivos e individuais de trabalho. São tão parecidas que correm em julgamento conjunto. O argumento central, de que as cláusulas coletivas deveriam ser integradas aos contratos permanentes de cada trabalhador, só foi aceito pelo ministro Edson Fachin, que lembrou que a própria Constituição estende a proteção dos direitos trabalhistas às convenções coletivas (está no artigo 114, §2º).
Do outro lado, o processo já foi julgado de forma desfavorável por Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio de Mello. Na última quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber paralisou o julgamento com um pedido de vistas, mas há pouca chance de reversão a essa altura do campeonato.
Esse pessimismo tem nome e sobrenome: Gilmar Mendes. Além de ter o voto mais reacionário de todo o STF, o ministro tem dado muitas declarações de contrariedade às causas dos trabalhadores. Chegou a comparar a Justiça do Trabalho a “um tribunal soviético” em um episódio recente, causando furor entre os juízes trabalhistas, e não faz segredo de que votará contra as ADIs. Daí restará apenas um voto para a perda da causa.
A bomba plantada por Gilmar Mendes
Resta, enfim, a ADPF 323, que tornou-se o olho do furacão ao cair nas mãos de Gilmar Mendes. Proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a ação busca reverter a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que torna infinito o prazo das negociações coletivas.
Se for vitoriosa, a ação acabará com a ultratividade dos acordos, fazendo-os durar por no máximo dois anos. Se nada aparecer no lugar, somem os direitos.
A grande surpresa deste caso é que, logo na largada, Gilmar Mendes concedeu uma decisão liminar que suspende os efeitos da Súmula 277 para TODAS AS CONVENÇÕES do Brasil. De um dia para outro, surgiu um buraco negro nas leis trabalhistas.
"Decisão do STF é mais um ataque aos direitos trabalhistas”, afirma assessor jurídico da CTB
“A primeira consequência desta decisão é a perda da data-base das categorias”, enfatizou Hélio Gherardi, advogado do corpo técnico do Diap. Ele explica que, se não houver o “comum acordo” para a intervenção da Justiça do Trabalho, os trabalhadores não poderão fazer nada para reaver suas perdas nos períodos de negociação. As negociações precisarão ser apressadas para reduzir a defasagem. “Sem ultratividade, a negociação coletiva será precarizada. Não haverá negociação coletiva plena”, lamentou o senador Paulo Paim (PT-RS).
Um dos aspectos mais escandalizantes da decisão de Gilmar é que ela atropela anos de prática jurídica consolidada. Em sua liminar de 57 páginas, o ministro ignora a consistência das decisões em prol da ultratividade das convenções, partindo para uma argumentação que é mais política do que jurídica. Sua linha de fundo é simples: "os trabalhadores são hiperprotegidos”, “não há equilíbrio nas negociações". Sob a camada de juridiquês, esconde-se um ressentimento palpável contra a Justiça do Trabalho – que ele afirma trabalhar para “dificultar as negociações”.
Gilmar se permite um grau de chacota inédito. A fundamentação que constrói reforça a ideia de que os juízes do trabalho são uma “fraude”, fazem um trabalho “ingênuo” e uma “proeza digna de figurar no Guiness Book” pelo “ineditismo jurídico” que praticam. Na visão magnânima de Mendes, sua decisão encerrará o “zigue zague jurídico” sobre o tema.
A luta não acabou
Entre essa decisão e outras anteriores, como a proibição da desaposentação e a retirada de proteções durante a greve dos servidores do Rio, o STF tem demonstrado uma cooperação perniciosa com Michel Temer. O golpista em pessoa chegou a dizer, em setembro, que já contava com a conivência togada para sua reforma trabalhista: “Ela já está sendo feita de alguma maneira pelos próprios tribunais”.
Está ficando impossível fingir que o Brasil não vive um Estado de Exceção
Felizmente, a liminar de Mendes é passível de reversão pelo plenário do STF – algo que deve acontecer, considerando o caráter abertamente ideológico da decisão. Para isso, porém, cabe à presidenta Carmen Lúcia pautar o julgamento principal da ADPF 323, e não há qualquer calendário publicado nesse sentido.
Importante notar que, ainda que a liminar caia, a suspensão não terá efeito retroativo sobre os danos causados durante sua vigência. Com o recesso do Supremo previsto para daqui a duas semanas, há pouco tempo para impedir que essa sombra jurídica chegue a 2017.
É preciso agir rápido. Se este caso virar o ano, dará espaço para a suspensão de benefícios das categorias cujas convenções coletivas vencem já no primeiro trimestre. Todas as consequências do fim da ultratividade poderão ser postas em prática imediatamente.