Jô Moraes: O decoro não está no decote
Num momento em que a Câmara dos Deputados é chamada a apreciar a agenda de enfrentamento à crise e as CPIs de combate à corrupção, surge uma inusitada pauta. Anuncia-se que a mesa da casa vai apreciar uma Resolução estabelecendo como seus frequentadores devem se vestir, sob o princípio geral de “trajar-se convenientemente observando o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Legislativo”.
Por Jô Moraes*
Publicado 03/09/2015 17:43
Uma das primeiras recomendações da proposta versa sobre a vestimenta, na “casa do povo”, dos parlamentares, estagiários, visitantes, servidores e o público em geral.
O detalhamento a que se propõe a Resolução demonstra uma desconfiança, a priori, de que quem frequenta o parlamento ou vai visitá-lo é um analfabeto social, sem noção do ambiente onde se encontra.
Ao mesmo tempo, querer aplicar os famosos “dress code” (código de vestimenta) no parlamento é querer impor as rígidas normas de disciplina empresarial, já superadas nas modernas relações de trabalho.
A Câmara dos Deputados é o espaço de poder mais democrático na sua configuração e nas suas funções. Estabelecer um “padrão executivo” nas normas de convivência e de funcionamento é desfigurar sua essência. Exemplo disso são as regras de vestimenta que querem impor inclusive, ao público em geral, através da proposta de resolução: “Para as pessoas do sexo feminino, tailleur (saia social na altura dos joelhos e paletó), terninho (calça social e paletó ou blazer), vestidos longos ou na altura dos joelhos ou, alternativamente, blusa com calça ou saia longa na altura dos joelhos, TODOS DE NATUREZA SOCIAL, além de calçado social”.
O detalhamento chega a vedar “calça jeans desfiado, desbotado, estilizado, muito justos ou com cintura baixa”. Inclui também que não serão admitidas pessoas “trajando peças excessivamente decotadas, tanto na frente quanto nas costas”.
É feita uma concessão aos servidores de funções que exijam caminhada ou permanência em pé. Eles poderão usar tênis “sendo vedada o uso de cores exageradas ou cítricas”.
A inoportunidade do debate alerta para uma consequência absolutamente inaceitável que pode advir dessa simbólica resolução. Em nome do “decoro de vestimenta” PASSA-SE A IMPEDIR A ENTRADA DO POVO NA CASA DO POVO”.
É só ver o previsto no Artigo 9: “…sendo vedado…a realização de manifestações de qualquer natureza”.
Em todo lugar do mundo pode ter excessos na conduta das pessoas. Mas os excessos podem ser contidos com medidas administrativas que qualquer área de recursos humanos ou de cerimonial pode resolver.
É muito grave o que está estabelecido no Artigo 10: “Compete ao Departamento de Polícia Legislativa promover a fiscalização e o cumprimento do disposto neste ato”. A forma de vestir na Câmara dos Deputados passa a ser “caso de polícia”.
Em tempos de tendências conservadoras e autoritárias não se pode correr o risco de, ao impedir o decote, levar-se com ele a liberdade de fiscalizar o Poder Legislativo.