Norma complementar para Conferências Municipais e Assembleias de Base
Confira a seguir a íntegra do documento:
Publicado 25/08/2015 09:09 | Editado 04/03/2020 16:25
PCdoB-CE: Projeto de Resolução Política e de Construção Partidária
nferência Estadual do PCdoB Ceará e Norma complementar para o processo de Conferências Municipais e Assembleias de Base 2015
O Comitê Estadual do PCdoB – Ceará, no uso de suas atribuições estatutárias e com base na Norma estabelecida pelo Comitê Central, em 16/08/2015, para o processo de Conferências Ordinárias do corrente ano, decide: convocar a 22ª. Conferência Estadual do PCdoB Ceará, cuja plenária final será realizada nos dias 21 e 22 de novembro próximo, em Fortaleza; orientar os Comitês Municipais a convocar suas respectivas conferências ordinárias; e aprovar as seguintes normas complementares para o processo de Assembleias de Base e Conferências Municipais.
Artigo 1o. – A Ordem do Dia da Conferência Estadual constará de:
1) Discussão e deliberação sobre o Projeto de Resolução Política e de Construção Partidária Estadual à luz da Resolução Política da 10ª Conferência Nacional;
2) Balanço do trabalho de direção e eleição do novo Comitê Estadual.
Artigo 2o. – A Conferência Estadual deverá ser precedida da realização das Conferências Municipais, bem como estas de Assembleias de Base, ou similares, que serão realizadas a partir do dia 24 de agosto, podendo estender-se até o dia 8 de novembro/2015.
Parágrafo Único – Os Comitês Municipais deverão empenhar-se na ampla participação militante no processo de Conferência, por intermédio principalmente das assembleias de base, constituindo-as onde não estiverem organizadas; de plenárias de militantes e filiados; de assembleias de jovens comunistas que atuam na UJS especificamente voltadas ao debate dos temas da Conferência; de assembleias de coletivos partidários, culminando em Conferências Municipais massivas e afirmativas do Partido.
Artigo 3o. – As Assembleias de Base, ou similares, e as Conferências Municipais serão regidas pela Norma, acima referida, estabelecida pelo Comitê Central, e por esta Norma Complementar aprovada pelo Comitê Estadual em reunião ocorrida nos dias 22 e 23 de agosto de 2015, e, ainda, quando houver, pelas normas específicas aprovadas por cada Comitê Municipal.
Parágrafo único – Além das Normas citadas e do Estatuto Partidário, deverão constituir referência, para os debates e deliberações das Assembleias de Base e Conferências, as deliberações do 13° Congresso partidário, as resoluções dos 7°, 8° e 9° Encontros Nacionais sobre Questões de Partido e a Resolução Política da recente 10ª. Conferência Nacional, realizada em maio passado.
Artigo 4o. – Da Ordem do Dia das Conferências Municipais e Assembleias de Base, ou similares, deverão constar pelo menos:
1) Discussão e deliberação sobre o Projeto de Resolução Política e de Construção Partidária apresentada pelo Comitê Estadual;
2) Balanço das atividades da direção municipal ou da organização de base; estabelecimento do número de membros da respectiva direção e eleição dos seus dirigentes para o mandato 2015-2017;
3) Eleição de delegados(as) para a Conferência Municipal, no caso das Assembleias de Base, e de delegados(as) à 22ª. Conferência Estadual, no caso das Conferências Municipais.
Artigo 5°. – A Conferência Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora eleita na instalação dos trabalhos.
Artigo 6°. – A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada aos militantes, filiados e amigos e os Comitês Municipais deverão desenvolver todos os esforços no sentido de mobilizar o conjunto de todos os seus filiados.
Parágrafo 1°. – Todo o filiado deve ser chamado a participar de sua respectiva conferência. Para eleger e ser eleito delegado ou dirigente é obrigatório estatutariamente que o filiado esteja em dia com sua contribuição financeira para com o Partido.
Parágrafo 2°. – Os membros do Comitê Municipal são delegados natos à Conferência desde que seu número não ultrapasse 10% do total de delegados, conforme estabelece o Artigo 27 do Estatuto partidário.
Artigo 7o. – As Conferências Municipais elegerão delegados(as) à plenária da 22a. Conferência Estadual, obedecendo aos seguintes critérios e proporcionalidade:
I – Será assegurada a participação de um delegado(a) por município que realize conferência municipal, desde que reúna pelo menos cinco filiados;
II – Atingindo a participação de vinte e cinco filiados no processo, a Conferência Municipal terá direito de eleger mais um delegado;
III – Na sequência, a Conferência Municipal poderá eleger mais um delegado para cada vinte e cinco filiados, ou fração superior a 50%, participantes no processo da respectiva Conferência Municipal;
IV – Além dos delegados eleitos conforme o número de filiados participantes acima, a Conferência Municipal poderá eleger mais um delegado para cada três assembleias de base (ou correspondente) realizadas no processo e devidamente documentadas até o limite de dez assembleias; sendo que, a partir de dez assembleias, a proporção é de mais um delegado a cada dez assembleias reunidas; devendo ser considerada a fração destas que seja superior a 50%.
Parágrafo 1º. – A Conferência Municipal que não reunir um mínimo de vinte e cinco filiados ou 50% do número total de filiados no município, respeitado o Artigo 30 do Estatuto, elegerá uma direção que ficará na condição de Comitê Provisório.
Parágrafo 2o. – Serão eleitos suplentes na proporção de 30% (trinta por cento) do total dos delegados, que substituirão, na ordem de sua eleição, os(as) delegados(as) impossibilitados de participar da Conferência.
Parágrafo 3º. – A partir de dois delegados eleitos, obrigatoriamente deverá ser considerado o percentual de no mínimo 30% para cada gênero.
Artigo 8°. – A eleição das direções municipais e de base deve se caracterizar por ser um processo se construção coletiva, democrático e consciente que busque uma proposta unitária a partir do balanço do trabalho da direção cessante.
Parágrafo 1°. – O voto para a eleição de delegados e dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível, em votações nome a nome, conforme o Artigo 18 do Estatuto.
Parágrafo 2°. – Para eleger e ser eleito, é condição obrigatória, conforme o Artigo 10°. do Estatuto, que o filiado esteja em dia com sua contribuição financeira militante para com o Partido, devendo a contribuição mínima corresponder a uma anuidade no valor de 1% do total da renda mensal do filiado.
Parágrafo 3°. – Dirigentes do Comitê Estadual e dos Comitês Municipais das cidades com mais de cem mil habitantes devem estar obrigatoriamente incorporados ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM, nos termos do Artigo 14 do Estatuto partidário e estar em dia com suas contribuições dos meses de janeiro até a data de realização da respectiva Conferência.
Parágrafo 4°. – O recém-filiado pode participar da Conferência desde que a sua filiação tenha sido aprovada pela respectiva organização partidária até sete dias antes de sua participação no processo e esteja em dia com suas obrigações estatutárias.
Artigo 9°. – O Comitê Municipal deverá ser composto por pelo menos cinco dirigentes e deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário sobre o número máximo de membros a serem eleitos para os Comitês Municipais.
Parágrafo 1°. – Para os comitês da Capital e dos municípios acima de 100 mil habitantes, será obrigatório assegurar o requisito estabelecido na Resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher de promover a eleição de no mínimo 30% de mulheres para as suas direções; esta resolução é extensiva à composição dos órgãos executivos partidários.
Parágrafo 2°. – Os demais municípios deverão ser estimulados a cumprir o mesmo procedimento e, não sendo possível de imediato, a criar condições progressivas no mesmo sentido, aplicando o preceito de sempre uma mulher a mais, nunca uma a menos.
Artigo 10º. – Fica estabelecido o limite máximo de 20% (vinte por cento) para a participação de familiares no grau de parentesco até 3º. Grau, inclusive por afinidade, para a mesma instância de direção, ou seja, para um mesmo órgão dirigente (Comitê Municipal ou Comitê Estadual) somente poderão ser eleitos irmãos, pais, filhos, esposos etc. desde que o número destes não ultrapasse 20% do total de membros do comitê. Tal medida se justifica para assegurar amplitude à representação das direções partidárias, retirando-lhes qualquer caráter estritamente familiar.
Artigo 11 – A Mesa Diretora da Conferência proclamará os resultados da eleição e dará posse à nova direção. Em seguida, esta deve reunir-se para definir as funções e tarefas dos membros do comitê, sendo obrigatória a definição dos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Artigo 12 – O Comitê Municipal, para ter sua Conferência validada, deverá:
I – Publicar edital de Convocação da Conferência com a antecedência mínima de
Dez dias, afixando-o em locais públicos, tais como Câmara Municipal, Cartório Eleitoral etc., e comunicando ao Comitê Estadual a data, hora e local da realização da plenária da Conferência Municipal;
II – Enviar ao Comitê Estadual, em até dez dias após a respectiva Conferência:
a- cópia da Ata da Conferência Municipal, lavrada em livro apropriado, obrigatoriamente conforme modelo fornecido pelo Comitê Estadual.
b- cópias das Atas de Assembleias de Base, ou similares, realizadas, conforme modelo elaborado pelo Comitê Estadual;
c- As Fichas de Participação na Conferência, que são o instrumento de comprovação do número de participantes no processo.
Artigo 13 – Os Comitês da Capital e dos municípios com mais de cem mil habitantes, bem como os demais municípios que reunirem condições, deverão promover uma Revisão Organizativa no sentido de constituir vínculos mais atualizados entre os militantes, objetivando alcançar uma vida partidária mais efetiva e regular.
Artigo 14 – Será cobrada dos delegados à plenária da 22a. Conferência uma taxa individual de inscrição a ser fixada pela Comissão Política Estadual, cujo desembolso é de responsabilidade coletiva de cada Comitê Municipal, que deverá de imediato planejar e viabilizar meios de cumpri-la; garantindo esta taxa as despesas de hospedagem, alimentação e materiais necessários para cada delegado.
Parágrafo 1°. – O custo correspondente às viagens dos respectivos delegados deverá ser assegurado por cada Comitê Municipal.
Parágrafo 2°. – Os Comitês Municipais deverão desenvolver junto aos filiados e amigos atividades de arrecadação de recursos a fim de fazer frente aos gastos com a Conferência Municipal e o envio dos delegados à plenária da Conferência Estadual.
Artigo 15 – Todas as dúvidas que resultarem da aplicação da presente resolução serão resolvidas, no que couber, aplicando-se o Estatuto do Partido e o Regimento Interno da Conferência ou pelo Comitê Estadual e sua Comissão Política.
PCdoB-CE: Projeto de Resolução Política e de Construção Partidária
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Estadual, devendo ser publicada no “Portal Vermelho” e enviada a todos os Comitês Municipais, que deverão tomar de imediato as demais providências necessárias à regulamentação e concretização das respectivas Assembleias de Base e Conferência Municipal.
Comitê Estadual do PCdoB-Ceará
Fortaleza, 23 de agosto de 2015
Leia também:
PCdoB-CE inicia processo de sua 22ª Conferência Estadual
PCdoB-CE: Projeto de Resolução Política e de Construção Partidária