Publicado 22/04/2015 10:02 | Editado 04/03/2020 16:26
Flávio Dino, governador do Maranhão, promoveu ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra o Congresso Nacional, pretendendo a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas. Não vamos questionar aspectos processuais da ação, nem as consequências de eventual decisão do STF que a julgue procedente. Examinaremos apenas aspectos relacionados ao imposto em referência, e à razão pela qual não foi, nem será criado.
A Constituição de 1988, em seu art. 153, VII, atribui à União competência para instituir o imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Entretanto, até hoje esse imposto não foi instituído, sendo o único caso que conhecemos de competência tributária não exercitada.
Os que se opõem ao Imposto sobre Grandes Fortunas dizem que ele é tecnicamente inviável, e que é de baixo resultado fiscal, isto é, produz pequena arrecadação. As grandes fortunas tenderiam a migrar do País. Os grandes capitais fugiriam em busca de tratamento tributário menos severo. Dizem também que ele é um imposto injusto, pois o titular de grandes fortunas já pagou e continua pagando elevado imposto de renda.
Tais argumentos são falaciosos. O IGF não é tecnicamente inviável nem é necessariamente de baixa arrecadação. É possível uma legislação que o estabeleça de modo a produzir arrecadação razoável e a fuga de capitais não ocorre se o ônus tributário não for exagerado. Também é possível evitar a apontada injustiça. Na verdade muitas riquezas foram acumuladas sem o pagamento do imposto de renda e muitos patrimônios não geram rendas tributáveis, ou geram rendas que não são declaradas em sua totalidade. E uma fórmula relativamente simples é capaz de separar os casos nos quais aquela alegada injustiça poderia ocorrer, daqueles nos quais ela não ocorre.
O Imposto sobre Grandes Fortunas pode ser instituído para funcionar em conexão com o imposto de renda das pessoas físicas, de sorte a alcançar simplesmente aquelas situações nas quais o cidadão é titular de grande fortuna, mas paga menos imposto de renda do que um assalariado. A fórmula é simples. O imposto será calculado sobre o patrimônio líquido da pessoa física, nos termos de sua declaração anual de bens. E do valor apurado com a aplicação da alíquota será deduzido o imposto de renda pago no exercício, de sorte que o valor do IGF será efetivamente cobrado apenas daqueles que, embora sejam titulares de grandes fortunas não pagam, ou pagam pouco imposto de renda.
A verdadeira razão para a não criação do IGF não está relacionada a aspectos técnicos ou administrativos. É simplesmente uma questão política. Uma questão relacionada ao exercício do poder, e da influência sobre quem o exerce. No Congresso Nacional estão as pessoas que decidem. Tais pessoas são titulares de poder, ou decidem sob a influência de titulares de grandes fortunas. Aliás, no mundo inteiro é assim. Por isto mesmo, onde foi criado o IGF, pouco tempo depois foi revogado.
*Hugo de Brito Machado é Professor Titular de Direito Tributário da UFC e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
Fonte: O Povo