Inácio Arruda apresenta emenda em defesa dos servidores do DNOCS
O senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) apresentou emenda a Medida Provisória 568/2012 propondo que o prazo original de sessenta dias para opção do pagamento da complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988, para os servidores do DNOCS, seja reaberto e estendido até 31 de dezembro de 2012. A emenda permite, ainda, evitar a distorção de valores entre os servidores que fizeram a opção anteriormente e aqueles que vierem a fazer com a vigência desta nova Lei.
Publicado 23/05/2012 19:15 | Editado 04/03/2020 16:29
O acatamento desta Emenda criará uma situação de isonomia entre todos os servidores, inclusive para os que desfrutam de decisões judiciais que lhes foram favoráveis. A importância do DNOCS para a região Nordeste exige que seus servidores desfrutem de um ambiente tranqüilo e produtivo, pois a presente seca que assola os sertões nordestinos é um desafio que se impõe a todos, em especial aos que serão atingidos pelo previsto no art. 39 da MPV 568/2012.
A extensão do prazo, segundo o senador Inácio Arruda, atende a uma expectativa dos servidores do DNOCS e é matéria de um Projeto de Lei do Senado de sua autoria que tramita no Senado Federal sob a denominação de PLS nº 56, de 2010.
A proposta desta emenda é colocar como data para o “congelamento” do valor da gratificação a data da publicação desta Lei ou na data em que o servidor vier a fazer a opção, a qual deverá ser feita até 31 de dezembro de 2012. Na proposta do governo, a data indicada é de 24 de fevereiro de 2006.
Inácio justifica a sua emenda dizendo que a utilização, como base para o cálculo da gratificação, de um vencimento percebido em data passada corresponde a fazer retroagir uma norma em detrimento dos servidores. Como houve aumento dos vencimentos desde 2006, a proposta original contida no art. 39 constitui, de fato, uma diminuição da remuneração dos servidores do DNOCS. Esta volta ao passado, com prejuízo para o servidor, é expressamente vedada na nossa Constituição.
Duas contradições estão previstas no art. 39: de um lado, se dá novo prazo para a opção pela gratificação, mas por outro lado, se propõe ao servidor diminuir sua remuneração. O resultado dessas contradições é absolutamente extravagante no contexto da MP nº 568/2012, pois todos os demais dispositivos se referem a benefícios de aumento de vencimentos para quase um milhão de servidores do Poder Executivo, enquanto para os servidores do DNOCS a proposta consiste em diminuir sua remuneração.
Por último, é importante considerar que esta gratificação é usufruída pelos servidores do DNOCS há mais de 30 anos, não podendo ser anulada exatamente no ano em que uma grande seca assola o Nordeste e se torna fácil perceber que a atuação do Departamento, ao longo de quase um século de existência, foi fundamental para aumentar a capacidade do povo e dos produtores do Semi-Árido para conviver com seu clima e as incertezas de sua pluviometria.
Fonte: Assessoria do Senador Inácio Arruda (PCdoB-CE)