A história da pensão vitalícia de ex-governadores mineiros
Ouço e vejo notícias sobre concessão de pensão vitalícia a ex-governadores do Estado de Minas Gerais, que teria sido instituída no ano de 1957. Recorro ao portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e ao site do órgão oficial do Estado, buscando a verdade dos fatos.
Publicado 03/02/2011 15:26 | Editado 04/03/2020 16:50
Em 1957, o governador Bias Fortes promulgou, no dia 26 de setembro, uma lei que instituía pensão, no valor de 30% dos subsídios do titular, para viúvas ou filhos menores ou filhas solteiras ou viúvas de ex-governadores, desde que não possuíssem outro rendimento. Nada mais justo. Naquela época, as mulheres não exerciam nenhuma profissão; os homens que se dedicavam à vida pública faziam-no com exclusividade. A menos que fossem ricos, de nada mais dispunham, já que não exerciam profissão que lhes permitisse prover a subsistência de seus descendentes ou da viúva, em caso de falecimento. Note-se o rigor de prever a pensão: apenas se os beneficiários não tivessem outro rendimento.
Magalhães Pinto aperfeiçoou a medida com a lei nº 3.179, de 1º de setembro de 1964: perderiam a pensão as viúvas que se casassem novamente ou elas, os filhos menores ou filhas viúvas e solteiras que viessem a adquirir rendimentos.
Já a lei nº 6.806, de 6 de julho de 1976, do governador Aureliano Chaves, eleva o valor da pensão para 50% dos subsídios, mantém o fim do benefício para viúvas que viessem a se casar novamente e exige a inexistência de rendimentos apenas para os descendentes.
A instituição da pensão vitalícia indiscriminadamente e no valor integral do subsídio para ex-governadores deu-se, na realidade, através de lei promulgada pelo então governador Eduardo Azeredo (lei nº 12.053, de 6 de janeiro de 1996). Tal lei referia-se ao plano de carreira dos servidores do Ministério Público estadual e abrigou em seu artigo 9º a "pegadinha" que estendeu o benefício aos ex-governadores.
Quanto à proibição de divulgação de dados relativos a esses benefícios, isso começou no governo Aécio Neves, em lei sobre a consignação em folha de pagamento de servidor ativo ou inativo e pensionista (art. 8º da lei nº 15.025, de 9 de janeiro de 2004), e mantida recentemente no art. 16 da lei nº 19.490 (que trata desse mesmo assunto), de 13 de janeiro de 2011, firmada pelo governador Antonio Anastasia. Note-se que, desde 1996, o assunto passou a ser tratado em leis sobre outras matérias, todas promulgadas num mês em que muitos saem de férias e poucos leem o "Diário Oficial" do Estado.
Relato esses fatos por três motivos: em primeiro lugar, para que não se pense que, desde 1957, tenha havido conivência com essa prática no Estado de Minas Gerais; em segundo lugar, para que os leitores possam se indagar da razão pela qual alguns ex-governadores não se valeram do benefício; em terceiro lugar, para mostrar o desconhecimento da população e da imprensa em geral em relação ao que fazem os detentores de mandatos legislativos e executivos no Estado de Minas Gerais.
Sandra Starling – Jornal O Tempo 02/02