Lei estabelece data e hora para entrega e instalação de produtos

Empresas de Belo Horizonte deverão promover a fixação de data e hora para a entrega e realização de serviços. Isto é o que estabelece a Lei 10.555, originária do projeto de lei 1030/2010, de autoria da vereadora Maria Lúcia Scarpelli (PCdoB). A norma foi sancionada pelo prefeito Márcio Lacerda na última terça-feira, dia 28, com o objetivo de preservar os direitos do consumidor, estabelecidos na Lei Federal 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.

Vereadora Maria Lúcia Scarpelli - André Paiva

Para a autora da proposta, a obrigação de fixar, documentalmente a, data e o prazo para execução dos serviços é necessária para coibir os atrasos e o não cumprimento dos acordos de entrega de produtos estabelecidos entre empresas e consumidores no ato da contratação. Segundo Scarpelli, além de inibir a prática abusiva penetrada por fornecedores e prestadores de serviços, a proposta munirá os cidadãos com documento apto a comprovar e reivindicar seus direitos de forma mais eficaz. “Esta prática desrespeitosa precisa ter um fim porque a cada dia os consumidores se sentem mais lesados”, explica a parlamentar.

De acordo com o PL, o prazo limite para entrega de produtos e instalação deverá ficar a cargo do fornecedor, desde que no documento emitido ao consumidor estejam descriminadas a data e a hora da execução. Caso a realização do serviço não ocorra no prazo marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo o valor pago monetariamente atualizado em até 24 horas, sem quaisquer prejuízos.

O QUE DIZ A LEI

Art. 1º – É obrigatório os fornecedores de produtos e serviços localizados no Município fixar data e horário para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

§ 1º – A fixação de data e horário para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em impresso próprio, em duas vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue ao consumidor, do qual conste:

a) nome do fornecedor;
b) número de registro no Cadastro de Pessoa Física – CPF –, na hipótese de fornecedor pessoa física, ou o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica;
c) nome do consumidor;
d) número de registro no CPF, na hipótese de consumidor pessoa física, ou o número de registro no CNPJ, na hipótese de consumidor pessoa jurídica.

§ 2º – Na hipótese de entrega de produtos cuja instalação estiver a cargo do fornecedor, constará no documento referido no caput o prazo limite, determinado por data e horário, para o término da instalação.

Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º e em seus parágrafos sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.

Art. 3º – Caso a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo valor pago monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único – O descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação constante no caput deste artigo, configura condição agravante, a ser considerada para aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90.

Publicação da Lei no Diário Oficial do Município (DOM): http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1049822

De Belo Horizonte,
Mariana Borges