Campanhas podem enviar e-mail apenas para eleitor cadastrado
A reforma na legislação eleitoral passou a permitir que os candidatos peçam votos por meio de blogs, redes de relacionamento e mensagens eletrônicas enviadas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, por iniciativa dos partidos, deles próprios ou de qualquer pessoa. As novas regras sobre propaganda eleitoral na internet estão previstas na Lei 12.034/09, que alterou dispositivos da Lei Eleitoral (9.504/97) e da Lei dos Partidos Políticos (9.096/95).
Publicado 24/08/2010 10:35
Para coibir o uso de spam (mensagem automática de propaganda indesejada), a lei determina que os e-mails de candidatos tenham mecanismo que permita ao destinatário pedir seu descadastramento. Caso o pedido não for seja atendido em até 48 horas, o responsável pelo envio poderá pagar multa de R$ 100 por mensagem.
Além disso, a legislação proíbe a venda e a cessão de e-mails de clientes a candidatos, partidos ou coligações, para evitar que mesmo as propagandas gratuitas – que são permitidas em determinados sites – possam estimular a formação de um mercado paralelo com esse tipo de informação. No caso da propaganda em sites, a única exigência é que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e esteja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
A legislação proíbe, no entanto, qualquer forma de propaganda paga e a realizada em sites de pessoas jurídicas – com ou sem fins lucrativos – e de órgãos da administração pública. O descumprimento sujeita o infrator a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A Justiça Eleitoral também pode suspender, por 24 horas, o acesso a todo o conteúdo das páginas na internet que não cumprirem a lei. Nesse período, o responsável deverá informar os usuários que a página está temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
As novas regras sobre propaganda eleitoral na internet estão previstas na Lei 12.034/09, que alterou dispositivos da Lei Eleitoral (9.504/97) e da Lei dos Partidos Políticos (9.096/95).
Outro dispositivo trazido pela reforma eleitoral estabelece que é livre a manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores durante o período das campanhas eleitorais. É vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta àqueles que forem comprovadamente lesados.
O direito de resposta na internet, obtido por partido ou candidato, deverá ter o mesmo destaque dado à ofensa, observando-se igual espaço, horário, tamanho e outros detalhes. A resposta deverá ficar disponível por tempo não inferior ao dobro do que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, e o responsável pela ofensa deverá pagar os custos.
Da Redação, com informações da Agência Câmara