PCdoB-MT convoca convenção eleitoral estadual

O Comitê Estadual do PCdoB-MT, reunido em 8 de maio de 2008, aprovou resolução convocando a convenção eleitoral regional para o dia 26 de junho e definiu regras complementares para a realização das etapas municipais da referida convenção.

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
Comitê Estadual de Mato Grosso
 
RESOLUÇÃO Nº. 01/2010 DO COMITÊ ESTADUAL
DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
O Comitê Estadual no uso de suas atribuições – conforme Artigo 26, 27, 28 e 29 do Estatuto partidário, e com base na Resolução da Comissão Política Nacional – convoca a Convenção Eleitoral Estadual para o dia 26 de junho de 2010, das 14:00 às 18:00 horas, na cidade de Cuiabá, Mato Grosso e estabelece normas para a realização das Convenções Eleitorais Municipais para as eleições de 3 de outubro de 2010.
Da Convenção Eleitoral Estadual
Art. 1º – A Convenção Eleitoral Estadual terá a seguinte Ordem do Dia:
I. Debate sobre:
a) o Documento Eleitoral elaborado pela Direção Nacional do Partido;
b) Debate sobre o Projeto de Resolução Política elaborado pelo Comitê Estadual;

II. Deliberação sobre:
a) os(as) candidatos(as) a Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes na eleição de 03 de outubro de 2010;

b) a coligação majoritária para a eleição de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes;

c) a coligação proporcional para a eleição de Deputados(as) Federais, e Estaduais;

d) a lista dos(as) candidatos(as) a Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual;

III. Deliberação sobre o plano de campanha eleitoral.

Parágrafo Único: As deliberações das Convenções Eleitorais Estaduais sobre os candidatos e as coligações são ad referendum do Comitê Central, nos termos do disposto no artigo 29 do Estatuto partidário.

Art. 2º – A Convenção Eleitoral Estadual deliberará por maioria simples de votos dos presentes (Art. 18, do Estatuto) e será constituída:

I. Pelos membros do Comitê Estadual, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 do Estatuto do PCdoB;
II. Por delegados(as) indicado(as) nas seções municipais da Convenção Eleitoral Estadual;

Art. 3º – A Convenção Eleitoral Estadual poderá delegar ao Comitê Estadual ou sua Comissão Política a atribuição de decidir sobre coligação e aprovar a lista dos candidatos.

Art. 4ª – Da Convenção Eleitoral Estadual lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:
a) assinaturas dos(as) participantes;
b) local da sua realização, data completa e horário;
c) deliberações aprovadas e o poder expresso delegado ao Comitê Estadual ou Comissão Política;
d) relação nominal dos(as) candidatos(as) aprovados(as), bem como os números a eles(as) atribuídos;
e) número de seções eleitorais municipais reunidas em todo o Estado para a Convenção Eleitoral estadual;
g) as assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos trabalhos.
Parágrafo Único – a ata será lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme previsto no art. 8º da Lei 9504/97, podendo ser utilizados os já existentes.

Art. 5º – As Convenções Eleitorais Municipais deverão ser realizadas no período de 10 de maio e 12 de junho de 2006.

Art. 6º – As etapas municipais elegerão delegados(as) à Convenção Eleitoral Estadual, na proporção:
a) de 1 delegado para cada 10 militantes, nos municípios que reuniram até 50 militantes nas Assembléias de Base ou Plenária de filiados do 12º Congresso;
b) 5 delegados mais 1 delegado para cada fração de até 20 militantes, nos municípios que reuniram mais de 50 militantes nas Assembléias de Base ou Plenária de filiados do 12º Congresso.
Parágrafo primeiro: os municípios que participaram do 12º Congresso, o número mínimo de delegado deverá ter como base o número de filiados que participaram das Assembléias de Base ou das Plenárias Municipais ou o número de filiados que participarão das Assembléias de Base ou das Plenárias Municipais do processo das Convenções Municipais Eleitorais, se esses números forem superiores aos do processo do 11º Congresso.
Parágrafo segundo: Nos municípios em que não participaram do processo de conferências para o 12º Congresso, terão assegurado à eleição de delegados nas proporções estabelecidas anteriormente.

Art. 7º – A Carteira Nacional de Militante (CNM 2009/2010) é condição obrigatória para o exercício do direito de militante do Partido para eleger e ser eleito e comprovação de cumprimento da contribuição financeira ao Partido conforme os artigos 9º e 10 do Estatuto partidário.

§ 1º – Para as convenções eleitorais, considerar-se-á em dia:

a) No Sistema Nacional de Contribuição Militante (SINCOM), os que estiverem com as mensalidades quitadas desde janeiro de 2010 e até a data da respectiva convenção eleitoral.

b) os que estiverem de posse da Carteira Nacional de Militante (CNM 2009-2010) ou do comprovante de sua solicitação e pagamento da taxa da contribuição referente a 2010, equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, sendo, no mínimo, R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), ou seja 1% do salário mínimo.

§ 2º – A responsabilidade pela emissão da CNM é do Comitê Estadual que devem assegurar seu alcance a todos os militantes quites com o Partido.

Art. 8º – A Ordem do Dia das etapas municipais da convenção eleitoral estadual será:
1. Debate sobre:
a) o Documento Eleitoral elaborado pela Direção Nacional do Partido;
b) Debate sobre o Projeto de Resolução Política elaborado pelo Comitê Estadual e sobre a pauta da Convenção Estadual Eleitoral;

Art. 9º – Das etapas municipais lavrar-se-ão atas circunstanciadas, contendo:
a) assinaturas dos(as) participantes;
b) local da sua realização, data completa e hora;
c) Resumo dos principais debates ocorridos;
g) as assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos trabalhos.
Parágrafo Único – a ata será lavrada em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei 9504/97, art. 8º), podendo ser utilizados os já existentes.

Art. 10º – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto ou Regimento Interno do PCdoB, ou nesta Resolução, bem como nas normas complementares, serão resolvidos pelo Comitê Central, pelo Comitê Estadual e pela Convenção Eleitoral Estadual.
Art. 11º – A presente Resolução deverá ser publicada na página do Partido na Internet (https://dev.vermelho.org.br/pcdob/estaduais/mt/) e entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, MT, 8 de maio de 2010.
O COMITÊ ESTADUAL DO PCdoB/MT