Fidelidade para majoritários
O respeitado advogado Félix Marques, polemiza sobre a imposição de fidelidade partidária em âmbito dos cargos majoritários, recentemente adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral
Publicado 24/10/2007 14:23 | Editado 04/03/2020 16:49
Ao tentarem regulamentar a fidelidade partidária no âmbito dos partidos políticos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral quanto do Supremo Tribunal Federal, acabaram cometendo equívoco, pois, ao julgarem pedidos sobre o instituto da fidelidade partidária as Cortes Superiores se afastaram dos textos constitucionais, o que não podia ocorrer, máxime, em se tratando de tribunais que têm a missão de preservar a integridade da lei maior. Não. Não podiam, porque, a matéria está regulamentada na Carta Política, estabelecendo, com clareza, que “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária.”.
A lei nº 9.096 de 19.09.1995 ao regulamentar os artigos 14 º 3º e 17 da Constituição com relação aos cargos proporcionais fixou no art. 14, que ” O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: I – filiação e desligamento de seus membros; V – fidelidade e disciplina partidárias”. E, o art. 26 da mesma lei define mais que “Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”, naturalmente, assegurado ao infrator a ampla defesa e o devido processo legal. Como se há de notar estamos a enfrentar normas de caráter imperativo, que impõe regras sine qua non para a fidelidade partidária com relação aos cargos proporcionais e o imbróglio depende unicamente do Estatuto do Partido. Quanto aos cargos majoritários, a matéria depende de lei para regulamentar os artigos 14, parágrafo 3º e 17 nesse sentido e os Tribunais Superiores não podem pousar de legisladores, porque, da mesma forma, estariam ferindo letalmente a Constituição Federal.
Como vemos, com a devida venia, os ministros estão agitando matéria irregularmente e criando casuísmo à classe política do país; a uma porque, a fidelidade partidária dos cargos proporcionais independe de dies a quo para a aplicação de penalidade, pois a lei é clara e se aplica a partir da desfiliação do parlamentar; e duas, porque, a fidelidade partidária para os cargos majoritários depende, ainda, do legislador, porque, na verdade, a Constituição Federal exige a regulamentação através de lei e as Cortes Superiores não podem legislar nesse sentido.
Portanto, s.m.j., é de bom alvitre que os ministros passem a estudar melhor a matéria, caso contrário acabarão fomentando uma grande encrenca nas vésperas do ano eleitoral. Todavia, essa façanha dos ministros se tornaram, como já se disse, inútil, porque, o Senado Federal, sentindo o desacerto das Cortes Superiores aprovaram, na última quatra-feira, substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 23/07, alterando e regulamentando a fidelidade partidária e assegurando aos partidos políticos o mandato, tanto dos parlamentares quanto dos eleitos do Poder Executivo e com aplicação à partir de 2008 e estabelecendo que a chapa para o senado terá que ser pura, isto é, titular e suplente do mesmo partido. Agora, a emenda depende somente de votação da Câmara, o que deve ocorrer nos próximos dias. Dessarte, até que se aprove definitivamente a PEC prevalece o que está definido na lei. Enfim, idéias iluminadas surgiram em benefício da sociedade.
Félix Marques é advogado e presidente da Comissão de Defesa do Instituto Brasileiro de Defesa do Idoso