Inácio Arruda relatará MP que regulariza terrenos da União
O líder do PCdoB na Câmara, deputado Inácio Arruda (CE) será o relator da Medida Provisória, editada pelo governo federal, com o objetivo de acelerar o processo de regularização fundiária de áreas de propriedade da União. A
Publicado 05/06/2006 17:54
A escolha do nome de Inácio Arruda para relator da MP se deu em função da familiaridade que o deputado tem com o assunto e por sua atuação como relator do Substitutivo do Estatuto da Cidade, já transformado em lei.
Segundos dados do Ministério das Cidades, o número de famílias atingidas pelos benefícios da proposição é cerca de 1 milhão, contabilizadas as propriedades da União, Estados, Municípios e privadas. A regularização de imóveis da União beneficiará em torno de 400 mil famílias. Apesar de significativo, esses números representam menos de 10% do total de famílias que residem de forma irregular no Brasil, estimadas entre 12 e 14 milhões.
Serão beneficiadas as famílias que ocupam o imóvel, sem contestação judicial, há mais de cinco anos; a inexistência de outra moradia para uma mesma família; o uso exclusivo para moradia própria ou dos familiares e a ocupação de terrenos de até 250 metros quadrados.
Reivindicação histórica
A medida do governo representa o atendimento a uma reivindicação histórica dos movimentos sociais de luta pela moradia. A proposição atende também a uma das resoluções da 2ª Conferência das Cidades, realizada em Brasília, em dezembro de 2005, que é a regularização fundiária dos assentamentos das populações de baixa renda, respeitando as terras indígenas, quilombolas, comunidades rurais e tradicionais.
A proposição permite ainda que terras da União e áreas públicas possam ser usadas ou transferidas para programas de regularização fundiária ou de habitação de interesse social. Mais do que uma simples concessão de títulos, a MP permite o acesso à cidadania, por garantir às famílias de baixa renda que moram em imóveis não regularizados a inclusão social e o desenvolvimento sustentável.
Função sócio-ambiental
A determinação do governo de consolidar a destinação do Patrimônio da União como função sócio-ambiental será efetivada com o aproveitamento de dezenas de milhares de bens da União, próprios ou de suas autarquias, fundações ou empresas, que se encontram vazios ou sub-ocupados. Os imóveis nessa situação atualmente oneram os cofres públicos. É o caso dos imóveis ociosos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) – em liquidação.
A MP 292 traz mecanismos que permitem a alienação pela venda direta destes imóveis aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.
Para tanto, a medida provisória propõe unificar a legislação referente ao assunto, já que existem interpretações divergentes sobre as leis que regem o patrimônio da União, impedindo as tentativas de regularização de tais moradias.
A MP, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de maio, dá competência ao Poder Executivo para executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro, fiscalização, regularização das ocupações, como forma de promover de forma ordenada a utilização dos bens imóveis de domínio da União.
Para que isso seja possível, o governo federal poderá estabelecer convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, além de celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. A medida ainda amplia a competência da Secretaria do Patrimônio da União para regularizar as ocupações de assentamentos informais de baixa renda.
Outras alterações
A MP faz outras alterações, entre elas:
1. Permite o cadastramento de ocupantes para posterior aplicação de diferentes possibilidades de regularização jurídica (antes era prevista apenas a inscrição de ocupação vinculada à hipótese de arrecadação. A legislação não previa o cadastramento para posterior regularização fundiária).
2. Isenção de taxas de ocupação, foros e laudêmios para população de baixa renda foi ampliada para ocupantes com renda familiar de até cinco salários mínimos. (Antes era até três salários, mais 1/5 por dependente);
3. Comprovação de carência para obter a isenção a cada quatro anos. (Antes era feita anualmente);
4. A isenção foi estendida para fundos públicos criados para a realização de programas habitacionais, e autarquias e fundações da União;
5. Alterada, de 1997 para fevereiro de 2006, a data-limite para inscrições de ocupação dos imóveis da União;
6. Além do aforamento, poderão ser aplicados em terrenos de marinha e acrescidos outros institutos jurídicos como Concessão de Direito Real de Uso e Concessão Especial de Uso para fins de moradia;
7. Foi acrescentado item específico na legislação para beneficiar com regularização fundiária as populações de várzeas dos rios federais;
8. Uso de imóveis vazios e subutilizados para habitação social, com alienação para venda direta aos beneficiários de programas habitacionais;
9. Será simplificada a demarcação de terrenos para regularizações sociais com o registro em nome da União para posterior parcelamento do solo;
10. Criadas a possibilidade de Devolução e Cancelamento unilateral do Ato de Entrega no caso de imóveis que não estão em uso por órgãos públicos;
11. Foram instituídas duas novas hipóteses de extinção do aforamento: por abandono do imóvel ou mediante prévia indenização, por interesse público;
12. Fica permitido ao Ministério das Cidades o repasse de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios para evitar paralisação de investimentos em habitação, enquanto se organizam para atender requisitos da Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
De Fortaleza
Emília Augusta