Azaléia é condenada a pagar férias em dobro aos funcionários
A Calçados Azaléia, dirigida pelo ex-governador neoliberal do Estado do Rio Grande do Sul, Antônio Brito, foi condenada a pagar em dobro as férias dos funcionários por liberá-los das funções por períodos fracionados, inferiores a dez dias.
Publicado 15/05/2006 14:15
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que "o fracionamento dos 30 dias de férias em vários períodos inferiores a dez dias descaracteriza a finalidade para a qual foi criada – a de permitir o descanso e a recomposição das energias do trabalhador". Além de pagar o valor em dobro, a empresa deverá conceder um abono de um terço aos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho já havia concluído, em recurso ordinário, que "as irregularidades constatadas não acarretam apenas sanção administrativa, autorizando que se considerem não concedidos os períodos de descanso anual".
Ao recorrer ao TST, a Azaléia defendeu o cabimento das férias em dobro apenas quando forem concedidas após o prazo estabelecido na CLT – nos 12 meses subseqüentes à data de aquisição do direito. Com relação ao abono, afirmava que, como este havia sido pago junto com as férias, não existiria base legal para determinar que fosse pago novamente. Alegou, ainda, que precisava fracionar as férias de seus empregados "por uma questão de mercado, pois é este que determina a produção da empresa". O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o artigo 134 da CLT prevê a concessão de férias em um só período, abrindo a possibilidade de fracionamento apenas em casos excepcionais, em períodos não inferiores a dez dias corridos.
Pseudo-benefício
Na origem da criação das férias, ressalta o relator, "encontram-se fundamentos de natureza biológica (combate aos problemas psicofisiológicos decorrentes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço); de caráter social (possibilita o maior convívio familiar social, prática de atividades recreativas, culturais e físicas, essenciais à saúde física e mental do indivíduo); e de natureza econômica (o combate à fadiga resulta em maior quantidade e melhor qualidade de serviço, uma vez que o trabalhador estressado tem seu rendimento comprometido)."
O ministro Levenhagen frisou que, na redação do artigo 134 da CLT, "sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse objetivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo trabalhador, que muitas vezes, inadvertidamente, procura 'negociar' esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca vai ser capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazo, pela ausência do gozo regular das férias e das outras formas de repouso previstas na legislação". O relator conclui que, "tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao previsto na CLT (dez dias), sua concessão mostra-se ineficaz, uma vez que fica frustrado o objetivo do instituto, reputando-se incensurável a condenação em dobro mantida pelo TRT".
Com agências