STF decide que União terá que devolver R$ 18 milhões ao Paraná
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de liminar do ministro Marco Aurélio, divulgada nesta sexta-feira (05), sustenta a decisão do governo do Paraná de não descontar contribuição previdenciária dos servidores
Publicado 08/05/2006 09:02 | Editado 04/03/2020 16:55
A origem da ação é um despacho do procurador – geral Sergio Botto de Lacerda dispondo sobre a não obrigatoriedade de desconto previdenciário dos servidores inativos. A Paraná Previdência, segundo cálculos atuariais, não necessita no momento fazer essa cobrança do servidor, em especial quando a Constituição Federal, reformada pela Emenda Previdenciária, não impõe este dever aos Estados.
Desde outubro do ano passado, o Ministério da Previdência Social se negava a renovar ao Paraná o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento necessário para que o estado possa receber repasses de verbas federais voluntárias e também valores da compensação previdenciária com o INSS. Para não conceder o CRP, O Ministério alegava que a cobrança de contribuição previdenciária era uma determinação constitucional. No pedido de tutela antecipada encaminhado ao STF, a ParanaPrevidência e a Procuradoria Geral do Estado argumentaram que a atitude configurava ingerência na esfera de poder estadual.
“Com essa decisão ainda provisória do STF, conseguimos preservar os ganhos dos servidores aposentados e os pensionistas”, diz José Maria Correia, presidente da ParanaPrevidência, entidade que administra o sistema previdenciário estadual. “A contribuição previdenciária é uma taxação camuflada e está conceitualmente errada.”
De acordo com Correia, toda contribuição a um fundo de previdência é feita com vistas a um benefício futuro, “por isso não faz sentido cobrar de quem já tem o benefício, uma vez que essa pessoa já pagou aquilo que hoje recebe e não terá nenhum retorno das novas contribuições”.
No Paraná, a cobrança de inativos e pensionistas, conforme prevista anteriormente em lei estadual, está suspensa desde o início de 2003, por decisão do governo Requião. A Emenda Constitucional 41, promulgada em dezembro de 2003, determinou o desconto em todos os sistemas previdenciários estaduais e municipais. Essa imposição, segundo José Maria Correia, agride um princípio fundamental do pacto federativo, a autonomia dos estados para organizarem-se do ponto de vista administrativo e previdenciário. O argumento de que instituição de contribuições previdenciárias deve ser considerada de competência do Estado, sendo inconstitucional qualquer ingerência, tem agora o aval do STF.
Por outro lado, a contribuição teria um impacto pouco significativo sobre a folha de pagamentos de aposentados e pensionistas. O desconto seria de 11% sobre a parcela dos vencimentos acima do teto contributivo estabelecido pelo regime geral de previdência social, hoje de R$ 2.668,15. No Paraná, apenas 10% dos 89.200 aposentados do poder executivo e dos pensionistas de todos os poderes recebem benefícios acima daquele valor. Essa contribuição previdenciária ficaria em menos de R$ 3 milhões por mês, somente 2 % da folha de pagamentos do sistema previdenciário (R$ 144 milhões mensais).
Sem o CRP, o Estado não pode receber as “transferências voluntárias” do governo federal, isto é, recursos financeiros repassados em decorrência de convênios e acordos para obras ou serviços de interesse das duas esferas de poder. Não podem ser suspensas, no entanto, as transferências para educação, assistência social e saúde. Mas deixa de receber os valores da compensação previdenciária com o INSS, que são repasses que correspondem a contribuições passadas feitos por pessoas que contribuíram para o INSS como trabalhadores da iniciativa privada e mais tarde se aposentaram pelo estado.
O sistema de previdência funcional paranaense é considerado referência para as demais unidades da federação. Dispõe de ativos de R$ 3,9 bilhões, o que o torna o maior fundo previdenciário público do país.