Publicado 20/06/2018 17:52
Para a autora do projeto de lei (PLS 618/2015), senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), as agressões sexuais sofridas por mulheres, cotidianamente, não serão mais consideradas apenas contravenções penais.
“Agora, nós temos uma lei que tipifica essas ações como crime e os juízes não poderão alegar não haver um tipo penal em que possam enquadrar e levar adiante um processo, que possa gerar punições concretas”, disse a parlamentar.
Casos como os de homens que percebem em um ônibus, metrô, bares ou em shows lotados uma situação de vulnerabilidade das mulheres, acabam por esfregar seus órgãos sexuais nas nelas. Todos estes constrangimentos e violências poderão ser punidos pelo Código Penal caso o plenário do Senado aprove o texto.
Para o relator da matéria na CCJ, senador Humberto Costa (PT-PE), essa brecha na lei penal brasileira precisava ser solucionada para que episódios em que homens abusam moral e fisicamente de mulheres sejam devidamente punidos.
“A ausência de um tipo penal específico para combater tais condutas gerou verdadeiras anomalias no sistema jurídico, pois os juízes criminais se viam impossibilitados, em muitos casos, de aplicar a justa sanção em razão da ausência de tipificação legal”, afirma o relator.
O texto foi aprovado com duas emendas de redação do senador Humberto Costa (PT-PE), inseridas no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018) ao projeto de lei da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).
A divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia também será considerada crime no Código Penal, com pena prevista de um a cinco anos de reclusão. Em casos em que a divulgação seja feita por alguém com relação íntima de afeto com a vítima, existe a possibilidade de aumento da pena.
O substitutivo prevê que as penas fixadas para o crime de estupro de vulnerável serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima para o ato sexual ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente.
O texto aprovado admite, também, hipótese de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual se a vítima engravidar (metade a dois terços); contrair doença sexualmente transmissível, for idosa ou pessoa com deficiência (um a dois terços).
Assim como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), os crimes contra a dignidade sexual passam a ser considerados ações penais públicas incondicionadas.
A matéria vai a Plenário.